Mais animais silvestres apreendidos em Sr. do Bonfim‏

Ontem as 18h15min no km 117 da BR 407, em Senhor do Bonfim, a PRF apreendeu mais uma vez animais silvestres que eram transportados sem autorização.
Três canários eram transportados de forma precária sem água ou comida numa minúscula gaiola que estava no interior da bolsa de viagem do passageiro José Carlos Alves, 47 anos que viajava no ônibus da empresa Guanabara que fazia linha Goiânia - Fortaleza. Quando foram encontrados dois dos pássaros já estavam mortos. O passageiro foi encaminhado a delegacia de policia civil onde a autoridade plantonista tomos as devidas providências.
A PRF alerta que a posse de animais silvestres é possível desde que oriunda de criadouros autorizados pelo IBAMA e com a devida documentação de origem. Os proprietários de animais silvestres de origem não comprovada estão sujeitos às penalidades da Lei. A ética para a conservação da fauna e flora deve ser uma preocupação de todos, principalmente daqueles que desejam adquirir ou manter uma ave silvestre em casa. Além do aspecto legal, o proprietário de uma ave silvestre tem a responsabilidade de zelar pelo bem-estar e saúde do animal por muitas décadas.
Nunca compre aves silvestres originárias do tráfico ou de origem não documentada, pois isso incentivará a retirada de filhotes e mesmo aves adultas da natureza. A maioria das aves capturadas acaba morrendo antes de chegar às residências.

Lei 9605/98 - Crimes Ambientais - Comentários

Os animais
Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar "animais silvestres, nativos
ou em rota migratória" (Art.29).
Pena: prisão, de 6 a 12 meses, e multa.

"Animais silvestres, nativos ou em rota migratória" são animais normalmente encontrados em ambientes naturais, típicos da fauna brasileira ou os que utilizam regiões do território brasileiro para se locomoverem entre diferentes áreas, fugindo do inverno rigoroso ou para fins de reprodução da espécie.

Vender, adquirir, aprisionar ou transportar animais silvestres, nativos ou
em rota migratória sem permissão da autoridade competente. Art. (29 §1º,
III)
Pena: prisão, de 6 meses a 1 ano, e multa.

Praticar maus tratos e ferir animais. (Art. 32)
Pena: prisão, de três meses a 1 ano, e multa.

Matar animais da fauna silvestre continua sendo crime, entretanto a Lei não pune quem matar animais para saciar sua fome ou de sua família.

Pescar em período de defeso ou em lugares proibidos por órgãos competentes. (Art. 34)
Pena: prisão de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas.
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