A PENSÃO ALIMENTÍCIA OBRIGA OS AVÓS PATERNOS E MATERNOS


*Maraísa Santana

Na última semana de março passado, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão de sua 4ª Turma, julgando pedido formulado por um casal de avós, estabeleceu que os avós obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar podem ajuizar ação para que os demais co-obrigados sejam chamados ao processo e também respondam pela prestação da pensão alimentícia.

Isso quer dizer que o alimentado (pessoa que necessita da pensão alimentícia) não pode escolher por iniciativa própria, de quem vai exigir pensão alimentícia, porque há uma ordem a ser seguida, determinada pelo Código Civil, destacando-se, nesse sentido três artigos: 1.696, 1697 e 1.698.

O art. 1.696 estabelece que “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”

O artigo 1.697, por sua vez, dispõe que “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.

Já o artigo 1.698 deixa claro a obrigação alimentícia complementar, ao dispor que “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

A advogada Patrícia Donati de Almeida, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Coordenadora do Sistema de Ensino L.F.G. (Luiz Flávio Gomes), com sede em São Paulo, mas presente em todo o país, por meio de pólos telepresenciais, lembra que a existência de obrigação solidária entre os parentes previstos nos artigos 1.696, 1.697 e 1.698 do Código Civil é tese afastada pela doutrina majoritária, isto é, pela maioria dos juristas estudiosos do assunto, o que determina que a obrigação alimentar não possui natureza solidária.

Para melhor compreensão do assunto, a advogada Patrícia Donati de Almeida toma como exemplo a seguinte situação: “Imaginemos, assim, a prestação de alimentos entre pai e filho (pai, como alimentante e filho, como alimentado). Caso esse pai não tenha condições de prover os alimentos, os primeiros a ser chamados serão os ascendentes, ou seja, os avós do alimentado. Caso estes também não possam arcar com a responsabilidade, os descendentes do alimentante (tios, netos etc) e, por fim, os seus irmãos”.

É importante observar que, ao determinar que a obrigação alimentar, na falta ou incapacidade de suprir do alimentante, passar aos ascendentes imediatos, no caso os avós, a norma não determina que apenas os avós paternos (ascendentes do alimentante) respondam, porque trata-se de obrigação complementar que cabe aos avós paternos e maternos. E na hipótese de ter sido repassada a obrigação apenas aos avós paternos, estes possuem legitimidade para chamar à obrigação também os avós maternos.

Resumidamente, foi esse o entendimento que a 4ª Turma do STJ ratificou naquele julgamento realizado no final de março passado, ou seja, a possibilidade de complementação alimentar pelos avós abrange os avós paternos e os avós maternos, consolidando, também, a inexistência do obrigação alimentar solidária (a obrigação de todos de uma só vez), e ratificando a obrigação alimentar subsidiária (uns, na falta de outros, ou uns complementando a obrigação de outros).

*Maraísa Santana é advogada, Pós-Graduada em Direito Público e Controle Municipal, com Habilitação para o Ensino Superior de Direito.
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