O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO


* Maraísa Santana


Este assunto gerou grande expectativa entre a população brasileira e deixou atentos povos estrangeiros, em cujos países a união entre pessoas do mesmo sexo já é permitida e noutros países, onde o assunto é rejeitado, seja pelo radicalismo religioso, seja pelo conservadorismo de suas sociedades.

O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO teve decisão favorável da 4ª Seção de Julgamento do STJ-Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto por duas mulheres do Rio Grande do Sul, Kátia Osório e Letícia Perez, respectivamente, de 38 e 37 anos de idade, que tiveram negado por um Juiz de Porto Alegre, o pedido de habilitação para o casamento, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Segundo a decisão do Juiz de Porto Alegre, “o casamento civil somente é permitido entre pessoas de sexos diferentes”, isto é, entre homem e mulher, enquanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acrescentou na sua decisão, que: “Ao contrário de alguns países, como é o caso da Bélgica, da Holanda e da Espanha, e atualmente, o Estado americano de Massachussetts, que prevêem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo”.

Segundo informativo da OAB/RJ (Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro), as gaúchas “recorreram ao STJ, alegando que a decisão violaria o artigo 1.521, do Código Civil de 2002”, porque esse dispositivo faz restrições apenas a casamentos entre irmãos, pais e filhos e não faz qualquer referência a pessoas do mesmo sexo.

Com essa fundamentação as gaúchas alegaram que deveria ser aplicada ao caso a regra segundo a qual, no direito privado, o que não está expresso na lei como proibido, é permitido, o que, segundo defesa de seus advogados, autoriza as duas gaúchas “a se habilitarem para o casamento”, além do que, a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de março ou abril deste ano, reconheceu “a união estável entre pessoas do mesmo sexo”, garantindo entre elas o direito de herança, a pensão alimentícia, plano de saúde, entre outros efeitos decorrentes desse regime de convivência.

Para a advogada Maria Berenice Dias, especialista em direito de família, a decisão do STF admite de forma indireta o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e afirma que já obteve mais de uma dezena de autorizações para converter uniões estáveis entre homossexuais, em casamento civil.

A decisão do STJ, no caso das gaúchas, não significa que todos os casais de pessoas do mesmo sexo estão autorizados a se casarem civilmente, mas abre importante precedente nesse sentido, o que significa dizer que, o casal homossexual que tiver negado o seu pedido de habilitação para o casamento, pode recorrer à Justiça, alegando o precedente aberto pelo STJ (autorizando o casamento civil entre as gaúchas) e pelo STF (reconhecendo a união estável e seus efeitos).

*Maraísa Santana é advogada integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (BA) e Salvador(BA).
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