Ex- Prefeitos da região na lista dos Fichas Sujas pelo TSE


O TSE (Tribunal Superior Eleitoral), divulgou no final da semana que passou, uma extensa lista contendo os nomes de prefeitos e ex-prefeitos já condenados pelo TCU (Tribunal de Contas da União).
Com a Lei da Ficha Limpa, gestores e ex- gestores foram enquadrados, e estão impossibilitados de concorrer a cargos nas próximas eleições. Na região, figuram nomes de caciques politicos famosos que foram condenados pela falta de prestação de recursos firmados a nível federal e desvios de recursos.

Senhor do Bonfim:
Acórdão 451/2002 – Primeira Câmara

Entidade
Órgão: Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim/BA
Responsáveis: Alberto Otávio de Carvalho – CPF 058.252.375-34

Motivo
Tomada de Contas Especial. Convênio. SUS. Royalties. Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim BA. Ausência de documentação comprobatória da realização de despesas e de controles adequados, desvio de finalidade, irregularidades em procedimentos licitatórios, e dispensa indevida de licitação. Alegações de defesa insuficientes para afastar a irregularidade das contas. Contas irregulares. Débito. Multa. Remessa de cópia ao MPU

Jaguarari
Acórdão 417/2005 – Segunda Câmara
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.

Entidade: Prefeitura Municipal de Jaguarari-BA

Responsável: Edilberto Nunes de Sá, CPF 064.780.505-72, prefeito de 1.1.93 a 31.12.1996.

Motivo
Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o senhor Edilberto Nunes de Sá, ex-prefeito do município em epígrafe, em virtude da omissão da prestação de contas de convênio. Citação por ofício. Responsável revel. Contas irregulares com imputação de débito e aplicação de multa.

Acórdão 3729/2009 – Primeira Câmara
Interessados
Responsáveis: Edson Luiz de Almeida, CPF n. 073.014.725-87, ex-Prefeito, e CSJL Construtora São Jorge Ltda, CNPJ n. 42.017.764/0001-30
Motivo
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DOS RECURSOS TRANSFERIDOS MEDIANTE CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.
Julgam-se irregulares as contas, condenando-se o responsável ao pagamento do débito apurado e de multa, em razão da não-comprovação da aplicação regular dos recursos federais repassados ao município.

Campo Formoso-Ba
Acórdão 90/2005 – Segunda Câmara

Responsável: José Joaquim de Santana (CPF nº 026.547.765-49)
Ementa

Motivo
Tomada de Contas Especial. Convênio. Ministério do Planejamento e Orçamento. Prefeitura Municipal de Campo Formoso BA. Omissão inicial no dever de prestar contas. Apresentação intempestiva das contas pelo ex-prefeito ao órgão concedente. Realização de licitação em modalidade inadequada. Acréscimo no objeto contratado acima do legalmente permitido. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos sacados da conta específica. Comprovação da execução integral do objeto com recursos da municipalidade e em quantitativo além do pactuado. Insubsistência do débito. Subsistência das demais irregularidades. Contas irregulares. Multa. Determinação

Relatório do Ministro Relator
Adoto como relatório o Despacho exarado pelo Diretor da Secex/BA/1ª DT (fls. 285/291), por sintetizar todas as ocorrências constantes dos autos desta TCE.
“I – Histórico
Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. José Joaquim de Santana, instaurada pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, originalmente em virtude da omissão da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Campo Formoso/BA pela Secretaria Especial de Políticas Regionais – SEPRE, do então Ministério do Planejamento e Orçamento/MPO, por força do Convênio 476/97 (fls.05/11) e Termo Aditivo (fls.18/19), objetivando a implantação de serviços de drenagem e contenção de encostas na sede do Município, bairros de Santa Luzia e Vila Iraci, no valor total de R$ 627.000,00 (Seiscentos e vinte e sete mil reais), sendo R$ 570.000,00 de recursos federais e R$ 57.000,00 relativos à contrapartida da Prefeitura.

Itiúba
Acórdão 5870/2009 – Segunda Câmara

Responsáveis: Antônio Manoel Neto, ex-Prefeito, CPF 096.857.155-72
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA

Cansanção
Acórdão 633/2010 – Segunda Câmara

Entidade
Entidade: Município de Cansanção/ BA

Interessados
Responsáveis: Luiz Batista de Jesus, ex Prefeito (CPF 622.429.975-72 e CPF 042.114.515-37); Arivaldo de Souza Pereira, ex Prefeito (CPF 619.968.905-49); Jarbas Pereira de Andrade, ex-Prefeito (CPF 012.880.455-65)
Sumário

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA DE APOIO A ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL DE JOVENS E ADULTOS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. NÃO ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIA DO TRIBUNAL PELOS PREFEITOS SUCESSORES. MULTA.

1 – A ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, evidenciada pela omissão no dever de prestar contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa ao responsável.
2 – Ante o reiterado e injustificado não atendimento a diligências do Tribunal pelos Prefeitos sucessores, aplica-se multa a esses responsáveis.
Também consta na lista o nome do ex-prefeito José Zito Góes de Sena.

Do Blog: Walterley Kuhin
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