CÂMARA DE SENHOR DO BONFIM INFRINGE LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL


Ao aprovar Projeto de Lei, com referidas emendas por parte de vereadores, a Câmara Municipal de Senhor do Bonfim infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Projeto de Lei que destina Receita de Capital, proveniente da Alienação de bens para despesas correntes não é permitida segundo Art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal o qual expressa: “É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, SALVO se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos”. Há exceções para esta aplicação, o qual este fato não está implícito. Este configuram-se como flagrantemente em desacordo com a normatização federal vigente, portanto, aconselhamos ao gestor não sancionar a presente Lei, devendo a mesma ser revogada.
Para um detalhamento maior e, análise do tema em pauta, citamos preceitos legais pertinentes, como exemplo, não só o Art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas também, o Art. 167, inciso III da Constituição Federal, o Art. 11, § 3º da Lei 4.320/64 e o Art. nº 10 da Lei nº 8.429/92.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988 e Emendas Constitucionais;
BRASIL. Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre “Normas Gerais de Direito Financeiro, Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”;
BRASIL. Lei Complementar nº 101/2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”.

*CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA (Betinho), Bacharel em Ciências Contábeis-CRC/BA nº 14.951, Pós-Graduado em Administração Hospitalar, Pós-Graduando em Controladoria, Servidor da UNEB há 22 anos, ex-vereador, Pregoeiro Oficial Prefeitura de Andorinha/BA
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