Josemar Santana |
A
Constituição da República, promulgada em 5 de outubro de 1988, dedicou no Título III (Da organização
do Estado) um capítulo (o VII) para tratar exclusivamente DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, estabelecendo, no art. 37, o seguinte dispositivo:
“A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE,
PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA e, também ao seguinte:” (seguem-se
XXII incisos e 12 parágrafos, além das demais regras previstas nos artigos 38 a
42).
Observe-se que o art. 37 faz referência
explícita a cinco princípios, destacados no texto acima, em maiúsculas, com o
propósito de chamar a atenção do leitor, valendo lembrar que esses princípios
são chamados pelos doutrinadores de “princípios
básicos constitucionais da Administração Pública”.
É que, além desses princípios básicos
constitucionais da Administração Pública, ainda há outros denominados pelos
doutrinadores de “princípios
básicos infraconstitucionais da Administração Pública”, que não estão expressos na
Constituição da República, mas podem estar expressos nas diversas constituições
estaduais e até mesmo em Leis complementares, especiais e ordinárias.
Neste
comentário, entretanto, nos interessa tratar dos “princípios básicos constitucionais da Administração Pública”, porque bastantes para a
regência da Administração Pública, já que proclamam os princípios
constitucionais essenciais para a probidade e transparência na gestão da coisa
pública.
Tratando, pois, da Administração Pública,
necessário se torna defini-la, para melhor compreensão do leitor,
transcrevendo, aqui, a definição do renomado constitucionalista Alexandre de
Moraes (in Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional –
São Paulo: Atlas, 2002, p.776):
“A administração pública pode ser definida
objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para
a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de
órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função
administrativa do Estado”.(aqui,
Estado é referenciado como sendo o Poder Público em geral).
Feitas essas considerações preliminares,
passemos a tratar dos cinco PRINCÍPIOS BÁSICOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, ainda que de forma resumida, imposta, aqui, em obediência à limitação
de espaço.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – é aplicado na administração pública de forma rigorosa e
especial, porque o administrador público somente poder fazer o que estiver
expressamente autorizado em lei e nas demais normas regedoras da administração
pública, vedada, portanto, a prática de ato oriundo da vontade do gestor,
porque está gerenciando bens públicos, o que difere da administração de bens
particulares, em que é permitida a realização de tudo que a lei não proíba.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – é também chamado de PRINCÍPIO DA FINALIDADE
ADMINISTRATIVA, porque impõe ao administrador público que só pratique o ato
para o seu fim legal, ou seja, aquele que a norma indica expressa ou
virtualmente como objetivo do ato, DE FORMA IMPESSOAL, obedecendo à vontade
Estatal e não a sua própria vontade.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE – é o respeito que deve ter o administrador público aos
princípios éticos de razoabilidade e justiça, porque a moralidade constitui
pressuposto de validade de todo ato da administração pública. O administrador
que não observa o princípio da moralidade está inclinado a trilhar o caminho da
improbidade e da corrupção, diverso, portanto, do que exige o princípio da
moralidade, que consagrou a necessidade de proteção à moralidade e consequente
responsabilização do administrador público AMORAL ou IMORAL.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – é o princípio que impõe ao administrador público a
obrigatoriedade de levar ao conhecimento do público em geral a prática de atos
da administração pública, seja por meio de divulgação em Diário Oficial,
jornais de grande circulação e/ou por afixação de editais e avisos em lugar
destinado a esse fim. Com isso, evita-se que a administração seja levada a
manejar interesses, poderes ou direitos pessoais do gestor, impondo, assim, o
dever absoluto da transparência administrativa, porque, como lembra Carlos Ari
Sundfeld (in Licitação e Contrato Administrativo – 2ª ed. São Paulo: Malheiros,
1995): “Todo o poder emana
do povo e em seu nome será exercido (CF, art. 1º, §1º). É obvio, então, que o
povo, titular do poder, tem direito de conhecer tudo o que concerne à
Administração, de controlar passo a passo o exercício do poder”.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – é o princípio
que impõe à Administração Pública e a seus agentes a busca do bem comum, por
meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra,
transparente, participativa, eficaz, evitando a burocracia, buscando sempre a
qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para
a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar
desperdícios e garantir uma maior rentabilidade social. Enfim, serviços
públicos utilizam recursos públicos e por isso devem ser serviços de qualidade.
Assim, quando o gestor público faz opção pelo
favoritismo pessoal à determinada pessoa física ou jurídica, sem promover a
escolha de aquisição de produtos e serviços, pela qualidade e pelo melhor
preço, e, no caso de serviços, também pelo mérito do prestador, sem a
utilização da seleção pelos meios licitatórios legais, ou, em casos de
dispensas ou inexigibilidades de
processos licitatórios, sem contemplar essas exigências, está ferindo os
princípios básicos constitucionais da administração pública, submetendo-se, por
consequência, a enfrentar problemas com os órgãos de controle interno e externo
da Administração Pública, arriscando-se a sofrer sérias penalidades, inclusive,
a perder o mandato.
*Josemar Santana é jornalista e
advogado, pós-graduado em Direito Público, integrante do Escritório SANTANA
ADVOCACIA E CONSULTORIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador
(Ba).