LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI

(importante, mas ainda desconhecida por muitos gestores municipais)

Josemar Santana
Está em vigor desde o dia 16 de maio do ano passado (2012) a Lei 12.527/2011, que ficou popularmente conhecida nos meios de comunicação pelo nome de Lei de Acesso à Informação (LAI), que permite a qualquer pessoa ter acesso a documentos e informações que estejam sob a guarda de órgãos públicos, mesmo que tais documentos e informações não se refiram à pessoa interessada.

Pela referida lei todos os órgãos públicos, em todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), incluindo Tribunais de Contas e Ministério Público, além de outros órgãos da administração direta e indireta (autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, entidades controladas pelo governo e instituições sem fins lucrativos que recebem recursos públicos) e em todos os níveis de governo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) deverão fornecer os dados solicitados sem que o solicitante justifique o motivo ou a razão do pedido, desde que as informações produzidas ou guardadas pelo poder público não estejam sob a proteção legal do sigilo, consideradas, portanto, “acessíveis a todos os cidadãos”, como observa o jurista Luiz Flávio Borges D’Urso, mestre e doutor em Direito Penal pela USP e ex-presidente da OAB/SP.


Com isso, está consubstanciado, entre os principais e mais importantes princípios da LAI, o princípio da publicidade, obedecendo a dispositivo constitucional inserido no art. 37, da Constituição Federal, que obriga a regência da Administração Pública ser transparente, promovendo a divulgação proativa de informações, disponibilizando-as na Internet e em outros meios midiáticos governamentais, independentemente de requisições por parte dos cidadãos, porque o acesso à informação “está diretamente ligado à cidadania. Afinal, como exercitá-la, participando da vida pública, se não fazemos ideia sobre como a máquina pública está sendo gerenciada?” – questiona o jurista Luiz Flávio Borges D’Urso.

Significa dizer que os sítios (sites) dos governos devem manter disponíveis informações e documentos que não estejam protegidos pelo sigilo legal para conhecimento da população em geral, facilitando-lhe o acesso, sem a necessidade de recorrer à burocracia do requerimento, já que os pedidos formulados por requerimentos terão o prazo de 20 (vinte) dias para serem respondidos, podendo, a depender de sua complexidade, esse prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.

Apesar de estar em vigor desde maio do ano passado (2012), a LAI tramitou no Congresso Nacional desde o ano de 2003, gerando amplo debate, e, transcorridos cerca de 9 (nove) meses de sua vigência, ainda há muitos Municípios que não disponibilizam aos seus munícipes as informações que produzem ou guardam, por simples desconhecimento dos seus gestores e de suas acessórias, o que revela ausência de planejamento para governar, revelando que as metas anunciadas durante as campanhas eleitorais, por muitos que se elegeram, não passam do “faz de conta”.

O acesso à informação foi incluído na Constituição da Suécia no ano de 1766, tornando aquele país o primeiro a facilitar o acesso de seus cidadãos às informações produzidas ou guardadas pelos poderes da nação e pelos seus governos, em todos os níveis. Porém, aqui no Brasil a expectativa é de que o caminho a se percorrer ainda é muito longo, porque o principal desafio é vencer a cultura de receio das autoridades e dos servidores públicos em liberar informações, principalmente, se essas informações poderão denunciar atos ímprobos. Falta às autoridades municipais, de forma evidente, o planejamento de governo. Os atuais gestores já estão caminhando para 60 dias de governo e muitos sítios (sites) sequer funcionam, como outros serviços também continuam iguais ou piores do que encontraram e que serviram de discursos nas campanhas eleitorais. “É preciso que o Estado entenda que, por representar a população, deve ser por esta acessível e compreensível” – lembra D’Urso.

O importante é que os governantes, excepcionalmente os da esfera municipal entendam e se conscientizem que o acesso à informação não é uma condescendência do Poder Público, mas, antes de qualquer entendimento, é um direito de todos os cidadãos, os verdadeiros donos do Poder. “Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabeleceu que todo indivíduo tem o direito à liberdade de opinião e expressão, que incluis receber e transmitir informações” – adverte o jurista Luiz Flávio D’Urso.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador(Ba).
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