LIXO E SANEAMENTO BÁSICO SERÃO PRIORIDADES PARA OS MUNICÍPIOS BRASILEIROS EM 2013


(Plano de Gestão de Resíduos Sólidos – PGIRS)

Os resíduos sólidos, conhecidos como lixo, são resultantes das atividades do homem e dos animais. Os mesmos são descartados e considerados como imprestáveis e indesejáveis.

. A aprovação da Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), após longos vinte e um anos de discussões no Congresso Nacional marcou o início de uma forte articulação institucional envolvendo os três entes federados – União, Estados e Municípios, o setor produtivo e a sociedade civil na busca de soluções para os graves problemas causados pelos resíduos, que vem comprometendo a qualidade de vida dos brasileiros.

Faltam dois anos para a eliminação de todos os lixões do pais e muitos municípios do nordeste não apresentou o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS.


IMPORTANTE:

É importante saber que de acordo com Lei Federal n° 12.305/2010, a partir de 3 de agosto de 2012, estar com o PGIRS elaborado é um dos pré-requisitos para que os municípios tenham acesso aos recursos da União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos. E será necessário também para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade No que se refere aos recursos destinados pelo Estado a entidades públicas municipais responsáveis pela gestão de resíduos sólidos, de acordo a Lei 18.031/2009, o acesso fica condicionado à previsão, no PGIRS, de incentivos econômico-financeiros que estimulem a participação do gerador, do comerciante, do prestador de serviços e do consumidor nas atividades de segregação, coleta, manuseio e destinação final dos resíduos sólidos.

Conforme a Lei 12.305/2010 e o Decreto 7.404/2010, 3 de agosto de 2014 é o prazo final para que os municípios brasileiros passem a dispor adequadamente os rejeitos e implantem a coleta seletiva, com separação dos resíduos em pelo menos duas parcelas – secos e úmidos. Estes requisitos devem ser considerados na elaboração do PGIRS.

Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.

Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3o Serão estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

Luiz Eduardo P. de Carvalho
Engº Agrônomo – CREA: RNP 050785046-7
E-mail: luizeduardopereira27@gmail.com


Referencias:

Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
Lei 12.305 de 02 de AGOSTO DE 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
http://www.pr.senai.br/para-empresas/ProductService9861content202564.shtml
http://www.rionegro.pr.gov.br/downloads/documentos/pgrsmunvol01.pdf
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