SAIBA O QUE É DESAPOSENTAÇÃO ou DESAPOSENTADORIA

*Josemar Santana

Na quarta-feira, dia 3.4.2013, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal aprovou o projeto de lei que permite à pessoa aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS (aposentadoria pelo INSS) a renunciar à sua aposentadoria, voltar a trabalhar e requerer nova aposentadoria quando achar conveniente, isto é, quando lhe for mais vantajoso, no mesmo ou em outro regime previdenciário.

A essa renúncia da aposentadoria os doutrinadores especializados em Direito Previdenciário denominam DESAPOSENTAÇÃO, cujo conceito, nos dias atuais, está sendo utilizado de forma mais ampla, porque além de significar a renúncia à aposentadoria é utilizada também para conceituar a renúncia de qualquer benefício de natureza previdenciária ou assistencial.

Criada pela doutrina (opinião de especialistas em Direito Previdenciário) e pela jurisprudência (decisões repetidas dos tribunais), a DESAPOSENTAÇÃO, atualmente, necessita de previsão legal (de dispositivos legais que tratem do assunto), resultando, dessa necessidade, o Projeto de Lei do Senado (PLS), de autoria do Senador Paulo Paim, do Rio Grande do Sul, para que seja permitida a DESAPOSENTADORIA entre os segurados pelo RGPS, já que pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), dos servidores públicos federais, a DESAPOSENTAÇÃO já é autorizada em lei (Lei 8.112/90).

A proposta de DESAPOSENTAÇÃO foi aprovada na CAS do Senado em forma de substitutivo (PLS nº 91/2010), de autoria do Senador Paulo Davim, do Rio Grande do Norte, devendo, por essa razão, retornar à CAS em turno suplementar de votação (segunda votação) para depois seguir à Câmara Federal, caso não haja recurso de algum senador para o assunto ser submetido ao Plenário.

O Senador Paulo Paim (RS), autor do Projeto de Lei original, justifica a proposta, defendendo o princípio da isonomia, isto é, da igualdade de direitos, porque, sendo a DESAPOSENTAÇÃO um direito assegurado aos filiados ao RPPS (servidores públicos federais), deve ser assegurado esse direito também aos demais trabalhadores filiados ao RGPS.

Como a atual legislação previdenciária não prevê a possibilidade de DESAPOSENTAÇÃO para o segurado do RGPS, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não processa os pedidos de renúncia de aposentadoria, obrigando os interessados a recorrerem à justiça, em número expressivo, fazendo superar a 70 (setenta) mil as ações de aposentados que procuram o Poder Judiciário para solicitar a DESAPOSENTAÇÃO, segundo dados informativos do Superior Tribunal de Justiça, que nas suas decisões não só tem reconhecido o direito à renúncia da aposentadoria, como também, o direito à concessão de outro benefício mais vantajoso.

Paulo Paim revelou à reportagem da Revista Consultor Jurídico que a DESAPOSENTADORIA é procurada tanto pelos trabalhadores que se aposentam mais jovens por terem começado a contribuir cedo, como pelos que optaram pela aposentadoria proporcional, observando que a renúncia à aposentadoria “aumentou depois de 1999, em razão da implementação do fator previdenciário, criado para inibir aposentadorias precoces ao reduzir o valor do benefício de quem se aposenta com menos idade”.

O repórter Tadeu Rover, da Revista Consultor Jurídico, ouviu o advogado Theodoro Vicente Agostinho, do escritório Simões Caseiro Advogados e membro da Comissão de Seguridade da Ordem dos Advogados de São Paulo (OAB/SP) a respeito da importância desse primeiro passo dado no Senado Federal para a aprovação por lei, do direito à DESAPOSENTAÇÃO para os segurados do RGPS: “Sendo o projeto aprovado em sua totalidade, causará o mesmo um grande desafogamento do Judiciário, pois hoje certamente a ação de desaposentação é uma das mais recorrentes na Justiça Federal e trás uma vitória significativa para todos aqueles que defenderam a tese desde o início”, disse o advogado.

Vale destacar que, de acordo com o projeto de lei, é assegurada a contagem do tempo de contribuição e recálculo do benefício para uma nova aposentadoria e, pelo substitutivo, ao renunciar à aposentadoria, o segurado não precisa devolver os valores recebidos enquanto esteve aposentado, porque se tratam de direitos adquiridos pela primeira aposentadoria, seja por tempo de contribuição, seja por idade.

É muito comum a confusão entre DESAPOSENTAÇÃO e REVISÃO de benefício ou de aposentadoria.

A DESAPOSENTAÇÃO exige sempre um aproveitamento de tempo trabalhado após a concessão de aposentadoria ou benefício, para fins de obtenção de condição mais benéfica, como ensina Fernando Vieira Marcelo, advogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical, autor do livro DESAPOSENTAÇÃO (editora JHMIZUNO, 2ª Ed., Leme, SP, 2013, p. 35), porque, quando o segurado busca a conversão de um benefício previdenciário em outro, sem que haja o cômputo de tempo trabalhado após a concessão da aposentadoria renunciada, trata-se de revisão.

Para ficar mais claro a diferença entre DESAPOSENTAÇÃO e REVISÃO, Fernando Vieira Marcelo, na obra e página citadas dá o seguinte exemplo: “o segurado aposentado por tempo de contribuição pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em tempo integral, em razão do INSS ter desconsiderado tempo trabalhado. Trata-se de pedido de revisão, pois o pedido de conversão está limitado ao requerimento administrativo”.

Para a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, mesmo a DESAPOSENTAÇÃO estando em apreciação permanente e sendo reconhecida pelo Poder Judiciário, “a regulamentação é importante para dar maior segurança jurídica aos segurados que continuam trabalhando após a aposentadoria, porque é uma medida justa e necessária”.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador(Ba)
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