ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS

Maraísa Santana


Sabe-se que os alimentos são devidos pelos pais aos seus filhos e vice-versa, podendo envolver outros parentes, se a pessoa que estiver necessitando não estiver em condições de manter a sua própria subsistência, conforme dispõe o art. 1.695 do nosso Código Civil, nos seguintes termos: “São devidos alimentos quando quem os pretende (deles necessita) não tem bens (condições) suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. (acrescentei as palavras entre parêntesis para melhor compreensão leiga).


Como se lê, os ALIMENTOS não são devidos apenas pelos pais aos seus filhos, tendo significação mais abrangente.


No entanto, o foco deste breve comentário está voltado especificamente para os ALIMENTOS DEVIDOS PELOS PAIS A FILHOS, tratando sobre aspectos gerais da obrigação alimentar dos pais para os filhos, cuja obrigação não está restrita especificamente a alimentação, abrangendo, também, outras necessidades, a exemplo de educação, saúde, vestuário, dentre outras.


Portanto, ALIMENTOS são valores fixados pelo juízo (quando não há acordo entre as partes), ou homologados pela Justiça (quando há acordo entre as partes) para a sobrevivência de quem não pode manter o seu próprio sustento e a sua fixação deve observar o binômio NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, isto é, levando-se em consideração a NECESSIDADE DO FILHO e a POSSIBILIDADE DOS PAIS.


Há doutrinadores (estudiosos do direito, autores de obras jurídicas) que entendem que na questão dos ALIMENTOS não existe somente o dever dos pais prestarem a seus filhos o necessário à alimentação, porque, na verdade, o que existe é o dever de SUSTENTO, que tem caráter mais abrangente, porque envolve a manutenção da pessoa necessitada, alcançando outras necessidades (educação, saúde e etc.).


Em abordagem sobre o tema “ALIMENTOS AOS FILHOS E COBRANÇA RETROATIVA”, feita por Tammy Fortunato e publicada em 9.5.2013, no site MEU ADVOGADO, é citado entendimento doutrinário de Maria Berenice Dias (in Manual de Direito das Famílias. 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 533) que diz: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Esses são os deveres inerentes ao poder familiar (Código Civil, art. 1.634 e ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22): sustento, guarda e educação”.


A mesma autora (op. Cit., p. 533) explica a diferença entre ALIMENTOS e o DEVER DE SUSTENTO, dizendo: “é que nos ALIMENTOS HÁ A OBRIGAÇÃO DE DAR, enquanto o DEVER DE SUSTENTO É OBRIGAÇÃO DE FAZER” (destaquei em maiúsculas), o que acaba tendo a mesma finalidade, qual seja, a manutenção do filho.
Outro aspecto importante na questão dos ALIMENTOS está no início da obrigação, o que tem levado muitos representantes de menores (mães, na sua maioria) a pensar equivocadamente que os ALIMENTOS são devidos de forma retroativa, a partir do nascimento da criança, mesmo que a AÇÃO DE ALIMENTOS seja ajuizada meses e até anos depois do seu nascimento.


Na verdade, ALIMENTOS podem valer mesmo antes de a criança nascer, pela proposição de AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS, mas só passam a valer a partir da CITAÇÃO do responsável pelo SUSTENTO, isto é, a partir de quando a JUSTIÇA dá conhecimento do ajuizamento da ação, como estabelece o parágrafo 2º, do art. 13, da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68): “Em qualquer caso os alimentos retroagem à data da citação”.


Não pode, por exemplo, a mãe do menor ingressar, hoje, com ação de alimentos em favor do filho, quando o pai está deixando de cumprir a sua obrigação há meses ou anos atrás e querer que haja retroação, porque a cobrança passa a valer a partir da citação do pai pela justiça, de que foi ajuizada ação contra ele, visando prover as necessidades do filho.


*Maraísa Santana é advogada, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA E CONSULTORIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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