CRIAÇÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS (ASPECTOS SOBRE A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA)


*Josemar Santana

Nosso escritório (SANTANA ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA) recebeu, via e-mail, consulta de certo vereador preocupado com a sua filiação partidária, tendo em vista que a sua agremiação política havia formalizado em convenção a fusão com outro partido e até hoje (6.6.2013) não recebera qualquer orientação dos dirigentes estaduais ou nacionais sobre o procedimento a ser adotado para manter-se filiado. “E agora?”, quer saber o vereador: “Pertenço a que Partido Político?”. “Posso mudar para outra agremiação diferente da fusão?”. “Se mudar de Partido estarei protegido contra eventual acusação de Infidelidade Partidária?”.

Enfrentando diretamente as questões levantadas pelo vereador consulente, é certo dizer:

1 – Em tese, o vereador já pertence à nova agremiação resultante da fusão de seu partido anterior com outra agremiação, mesmo que a nova agremiação ainda não tenha sido reconhecida, legalmente, pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), porque os registros em cartório dos partidos que se fundiram já foram cancelados, deixando de existir como pessoas jurídicas, surgindo no seu lugar, a partir do registro em cartório (registro de nascimento), a nova agremiação como pessoa jurídica que acaba de nascer. É certo que as ações de cunho partidário da nova agremiação só terão vigência a partir do deferimento pelo TSE do seu pedido de inscrição nesse Tribunal;

2 – A mudança do vereador para outra agremiação diferente da fusão operada será possível, com a proteção contra eventual acusação de Infidelidade Partidária, observadas as condições estabelecidas na RESOLUÇÃO do TSE, nº 22.610/2007.

Antes, porém, de abordar as condições estabelecidas para o detentor de cargo eletivo mudar-se da agremiação partidária pela qual se elegera, para integrar outro partido político, sem sofrer as conseqüências da Infidelidade Partidária, será necessário conhecer de forma simples e didática as diferenças que caracterizam a CRIAÇÃO, a FUSÃO e a INCORPORAÇÃO de partidos políticos, nos termos definidos na Lei Orgânica dos Partidos Políticos, a Lei 9.096/95.

A CRIAÇÃO de um partido político obedece a rito processual estabelecido no Capítulo I, da Lei 9.096/95, destacando-se, entre outras obrigações, a necessidade de obtenção de assinaturas de eleitores correspondentes a, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados, aí, os votos brancos e nulos, o que corresponde, atualmente, a cerca de 500 mil assinaturas, distribuídas em pelo menos nove estados.

A FUSÃO obedece a rito processual estabelecido no CAPÍTULO VI, da Lei 9.096/95, menos dificultoso do que o rito estabelecido para a CRIAÇÃO, porque não necessita da intensa mobilização política exigida para a obtenção do número mínimo de assinaturas, bastando a efetivação do registro do Programa e do Estatuto da nova agremiação no Cartório do Ofício Civil competente da Capital Federal, cujo requerimento deve estar acompanhado de atas das decisões dos órgãos competentes (diretórios nacionais dos partidos existentes antes da fusão), processando-se, evidentemente, o cancelamento dos registros em cartório dos partidos anteriores, que deixaram de existir.

A INCORPORAÇÃO também obedece ao rito processual estabelecido no CAPÍTULO VI, da Lei 9.096/95, portanto, se dá do mesmo modo atribuído à FUSÃO, ocorrendo, nesse caso (INCORPORAÇÃO), apenas o cancelamento do registro em cartório do partido incorporado, enquanto, na FUSÃO, o cancelamento de registros em cartório é feito dos partidos que se fundiram, fazendo surgir o registro da nova agremiação.

Entendidos os processos de CRIAÇÃO, FUSÃO e INCORPORAÇÃO, voltemos a tratar de outros aspectos trazidos na consulta do vereador, especialmente, no que diz respeito à mudança de partido diferente da nova agremiação surgida com a FUSÃO ou com a formação resultante da INCORPORAÇÃO.

Para isso, o vereador consulente deve estar atento às disposições contidas na RESOLUÇÃO do TSE nº 22.610/2007, que trata da (IN)FIDELIDADE PARTIDÁRIA, impondo situações de JUSTA CAUSA para que o mandatário de cargo eletivo não incorra em situações contrárias ao estabelecido na referida RESOLUÇÃO.

Diz a RESOLUÇÃO 22.610/2007:

“Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação sem justa causa.

§1º - Considera-se justa causa:

incorporação ou fusão do partido;
criação de novo partido;
mudança substancial ou desvio do programa partidário;
grave discriminação pessoal”.
Já vimos que no caso de FUSÃO os partidos envolvidos deixam de existir, surgindo uma nova agremiação partidária, com novo Programa e novo Estatuto e que, no caso de INCORPORAÇÃO, partes do Programa e do Estatuto do partido incorporado podem passar a integrar, respectivamente, o Programa e o Estatuto do partido incorporador, havendo, nesse caso, mudança do Programa e do Estatuto anteriores.

Se o detentor de mandato eletivo (no nosso caso, o vereador) não concordar com o Programa e o Estatuto modificados (no caso de incorporação), ou com os novos Programa e Estatuto surgidos do novo partido que se originou da fusão, porque contrariam as suas convicções ideológicas, pode o detentor de mandato eletivo pedir a sua desfiliação e migrar para outra agremiação que possua Programa e Estatuto que mais se assemelhem às suas convicções ideológicas, porque, aí, teríamos configurada a hipótese de MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA (inciso III, do §1º, do art. 1º, da RESOLUÇÃO 22.610), devendo obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do Registro no TSE do PROGRAMA MODIFICADO (em caso de incorporação) ou NOVO PROGRAMA (no caso de fusão), prazo reconhecido por analogia (situação semelhante ou igual) pelo TSE, conforme resposta à CONSULTA nº 75.535/2011.

Na hipótese de não haver incorporação ou fusão, o detentor de mandato eletivo poderá pedir a sua desfiliação, alegando JUSTA CAUSA, pelo desvio reiterado do programa partidário (inciso III, §1º, art. 1°, da RESOLUÇÃO 22.610), sendo também admitida como JUSTA CAUSA a grave discriminação pessoal (inciso IV, §1º, art. 1º, da RESLUÇÃO 22.610) que se caracteriza, por exemplo, na hipótese de um vereador não ser convidado pela direção partidária (seja municipal ou estadual) a participar de reuniões, encontros, enfim, de discussões sobre assuntos do interesse partidário, ou lhe vetar direitos de atuação e de convivência intrapartidária (dentro do partido).

Por outro lado, a criação de novo partido (inciso II, § 1º, art. 1º, da RESOLUÇÃO 22.610) também pode motivar o pedido de desfiliação partidária do detentor de cargo eletivo, porque essa nova agremiação criada poderá apresentar Programa e Estatuto mais condizentes com a convicção ideológica do filiado.

Pode-se dizer, portanto, que o vereador que nos fez a consulta, preocupado com a possibilidade de perder o seu mandato, na hipótese de mudar de partido, não corre esse risco, se a fusão ou incorporação do partido pelo qual se elegeu fez surgir MOTIVO DE JUSTA CAUSA, com a mudança substancial do Programa Partidário (no caso de INCORPORAÇÃO) ou fez surgir NOVO PROGRAMA (no caso de FUSÃO) que contrarie as suas convicções ideológicas, ou que faça nascer uma associação político-partidária com orientação programática diferente daquela em que esteve ligado antes da FUSÃO ou INCORPORAÇÃO.



*Josemar Santana é jornalista advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral, com Habilitação para o Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba.
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