ARTIGOS: A DESAPOSENTAÇÃO E A POLÊMICA DEVOLUÇÃO DE VERBAS DA APOSENTADORIA

Maraísa Santana

Dois advogados e professores universitários, especializados em Direito Previdenciário Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador, escreveram importante artigo, publicado na edição do dia 4 deste mês de agosto, da Revista Eletrônica Consultor Jurídico, em que tratam das vantagens e desvantagens da DESAPOSENTAÇÃO ou DESAPOSENTADORIA, destacando a polêmica que vem ganhando corpo nos meios jurídicos, sobre a “Devolução de verbas na desaposentadoria”.

Sabe-se, evidentemente, que a finalidade especial da aposentadoria é substituir a renda que a pessoa deixa de receber pela atividade que desenvolve, quando alcança o tempo de serviço ou o número de contribuições exigidas para a aposentadoria, a qual, por presunção legal, é entendida como sendo a situação em que a pessoa deixa de ter as condições fisiológicas para desenvolver atividades de trabalho.

Logo, se na aposentadoria a pessoa, oficialmente, cessa a atividade de trabalho, na desaposentadoria, é claro, ocorre o contrário, isto é, a pessoa volta à atividade laboral (de trabalho), desfazendo, por vontade própria o ato que lhe concedeu a aposentadoria, objetivando o aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, tanto no mesmo, quanto noutro regime previdenciário em que se aposentou, sempre objetivando a melhoria do seu status financeiro.



E é por esse objetivo que a DESAPOSENTAÇÃO ou DESAPOSENTADORIA vem causando ampla discussão entre os especialistas do Direito Previdenciário, já que o assunto, no dizer dos professores Theodoro Vicente e Sérgio Henrique, “vem abalando várias premissas previdenciárias, ganhando força substancial com discussões de toda ordem”.

Uma das discussões que ganhou relevância e que atualmente está pacificada é o entendimento de que a DESAPOSENTAÇÃO não se confunde com ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO do ato administrativo de concessão da APOSENTADORIA. Explicando: a DESAPOSENTADORIA pode ocorrer por iniciativa do INSS, quando há comprovada fraude no processo de concessão, enquanto a DESAPOSENTAÇÃO por iniciativa do segurado se dá com o objetivo principal de possibilitar a aquisição de benefícios mais vantajosos no mesmo ou noutro regime previdenciário.

Como revelam os advogados Theodoro Vicente e Sérgio Henrique, “não se trata de tentativa de acumulação de benefícios, mas sim, de cancelamento de uma aposentadoria e o posterior início de outra mais benéfica, por meio da continuidade da atividade laborativa (de trabalho) que foi interrompida com a aposentadoria.

Não há dúvida, portanto, de que a DESPOSENTAÇÃO é traduzido como o direito dos beneficiários de renunciarem a suas aposentadorias, por opção pessoal, com a finalidade de buscar melhorias futuras numa nova aposentadoria, o que, do ponto de vista jurídico, é plenamente viável.

Atualmente, entretanto, a grande discussão não está voltada para o problema da instrumentalização desse direito, mas, essencialmente (como advertem os especialistas em previdência, Theodoro e Sérgio) sobre a necessidade ou não da devolução aos cofres públicos dos valores que são pagos aos beneficiários durante o período em que ficaram aposentados, entendimento este do qual os citados juristas discordam e com razão.

Ressalte-se que os valores recebidos pelos beneficiários de aposentadorias têm caráter alimentar – o que, por si só, derruba qualquer argumento favorável à devolução de benefícios recebidos -, além do que, correspondem a direitos adquiridos, seja por tempo de serviço ou de contribuição, resultando, portanto, de determinação legal, o que difere de casos em que a concessão de aposentadoria se dá de modo fraudulento e, aí, sim, os benefícios pagos devem ser ressarcidos ao INSS, porque se mostra presente a atitude de má-fé.

Apesar desse vasto entendimento sobre a desnecessidade de devolução de valores recebidos pelo aposentado durante o tempo em que permanecer inativo, a jurisprudência (decisões repetidas dos tribunais sobre determinados assuntos) ainda difere sobre a necessidade ou não da sua devolução aos cofres públicos e a solução prática desse impasse, isto é, o ponto final nessa discussão, certamente, há de vir por meio de uma resolução legislativa.

A tendência, entretanto, será a prevalência do entendimento de que os valores pagos pela previdência ao aposentado não sejam devolvidos à instituição previdenciária, porque se trata de aquisição de direito lícito, tendo caráter de verba alimentar, além de outros argumentos que sobram, dando sustentação à garantia de que a devolução não é justa.

*Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito Público e Controle Municipal, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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