ARTIGO: OS 16 ANOS DA LEI DAS ELEIÇÕES E A PROPOSTA DE MINIRREFORMA ELEITORAL


*Josemar Santana

Com 107 artigos a Lei Geral das Eleições, ou, simplesmente, Lei das Eleições (a Lei 9.504/1997) completa 16 anos estabelecendo normas para as eleições gerais do país (para presidente da república e vice-presidente, governador e vice, senador, deputado federal, deputado estadual e distrital) e para as eleições municipais (para prefeitos e vices e vereadores).

Nesses 107 artigos a Lei das Eleições trata de normas para as coligações partidárias, para a realização das convenções para escolha de candidatos, para o registro de candidaturas, para arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, para prestação de contas, para regulação de pesquisas e testes pré-eleitorais, para a disciplina da propaganda eleitoral em geral, para o direito de resposta, para o funcionamento e operacionalização do sistema eletrônico de votação e para a totalização dos votos, das mesas receptoras, para o funcionamento da fiscalização das eleições e das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Antes da entrada em vigor da Lei 9.504/97, em 30 de setembro de 1997, para cada eleição era feita uma Lei, sistema este que foi interrompido com advento dessa Lei Geral das Eleições, trazendo, no dizer do ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Henrique Neves, “a estabilidade necessária ao processo eleitoral”, observando que, como toda norma, essa Lei precisou ser aperfeiçoada por meio de algumas reformas que objetivaram esclarecer eventuais dúvidas que a própria jurisprudência foi cuidando de eliminar durante a sua existência até aqui, e que devem continuar no futuro.

Muitas das normas fixadas para as Eleições brasileiras estão fixadas em outras Leis, a exemplo das normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, que estão estabelecidas nos estatutos dos partidos, como determina o art. 7º da Lei 9.504/97.

Além das disposições constitucionais sobre eleições, há outras normas contidas em Leis Complementares, destacando-se as de nº 64/90 e 135/2010, que tratam de casos de inelegibilidade, bem como, as normas contidas no Código Eleitoral (Lei 4.737/65), que entrou em vigor em 15 de julho de 1965, portanto, 23 anos antes da promulgação da atual Constituição Federal, o que resultou na invalidação de alguns dispositivos que não foram recepcionados pela nova ordem jurídica constitucional, valendo ressaltar que as RESOLUÇÕES DO TSE, editadas a cada eleição, servem como coadjuvantes da aplicação da Lei das Eleições.

Por força dos movimentos populares, especialmente os que eclodiram a partir de junho passado, muitas das propostas relativas ao aperfeiçoamento do sistema eleitoral brasileiro, que se encontram em tramitação no Congresso Nacional (Senado e Câmara Federal) há muitos anos passaram a ser lembrados e colocados em pautas de discussões e votações, integrando parte do processo de REFORMA POLÍTICA almejada pelo povo brasileiro.

Como conseqüência, está em tramitação e já foi aprovada em primeiro turno, no Senado, algumas propostas que estão sendo chamadas pela imprensa do país de “Minirreforma Eleitoral”, regulando questões relacionadas aos pleitos eleitorais, adequando a Lei das Eleições a situações que surgiram nos últimos anos, como por exemplo, permitindo que o último comício de campanha se estenda até a madrugada e que no dia da eleição possam ser feitas carreatas, além da extinção da pena de prisão para quem fizer boca-de-urna, práticas essas proibidas na legislação em vigor.

Pela proposta já aprovada em primeiro turno no Senado, o início das campanhas passa a ser 7 de julho e as convenções partidárias devem acontecer entre 12 e 30 de junho, enquanto as atas das convenções devem ser publicadas no prazo de 24 horas e não no prazo de cinco dias, como acontece atualmente. O projeto também libera o uso das redes sociais para emissão de opinião política pessoal, sem que isso seja considerado campanha antecipada.

O tamanho dos adesivos a ser utilizados em veículos deve ficar entre 40 e 50 centímetros e somente poderão ser colados nos vidros traseiros dos carros, ficando proibido o envelopamento de veículos, a instalação de placas, faixas e pinturas em muros, havendo limitações para contratação de pessoal para trabalhar nas campanhas, gastos com alimentação, bem como aluguel de veículos.

Muitas propostas de emendas serão apreciadas e votadas no segundo turno.

Como se vê, não são propostas de reformas profundas e por isso mesmo devem passar por amplas discussões até que sejam aprovadas definitivamente.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador(Ba).



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