BOMBA: JUSTIÇA ACATA PEDIDO DE LIMINAR DO MP BAHIA E SUSPENDE TODOS CONTRATOS ENTRE O MUNICIPIO DE SR DO BONFIM E A COOPSET


A Justiça acatou nesta sexta-feira, 29, pedido liminar do Ministério Público estadual e decidiu pela suspensão imediata de todos os contratos entre o Município de Senhor do Bonfim e a Cooperativa dos Prestadores de Serviços de Transporte da Bahia (Coopset), como também proibiu que o governo municipal efetue qualquer pagamento à cooperativa.

A juíza da 2ª Vara Cível Lídia Izabella Lopes também acolheu a solicitação do MP de que os responsáveis pelo transporte público escolar fossem remunerados diretamente pela administração pública. A remuneração deve corresponder ao menor valor entre o pago diretamente a eles no ano passado, com correção monetária, e o pago em 2013. Em caso de descumprimento da decisão, o gestor estará sujeito à multa única em montante idêntico ao pagamento efetuado indevidamente.

A magistrada concluiu que o pedido liminar proposto pelo MP era pertinente dada a “farta documentação acostada aos autos” indicando que o Município contratou de forma direta e sem licitação a cooperativa, uma “empresa sem condições técnicas para prestar o serviço de transporte, havendo indícios de direcionamento da contratação, superdimensionamento das distâncias constantes das rotas, gerando superfaturamento e lesão ao erário”. A ação civil pública foi ajuizada no último dia 13 pelos promotores da comarca Ítala Suzana Carvalho, Rita de Cássia Caxias, Gilber Santos de Oliveira e Aline Cotrim.

Com base em dados do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), os promotores afirmam na ação que o Município já teria pago aproximadamente R$ 1,66 milhão à cooperativa. No inquérito civil, foi apurado que a Coopset foi criada ano passado após as eleições, não funciona no endereço apresentado em documentos e não possui qualquer veículo de transporte escolar em seu nome ou de seus integrantes. Além disso, o Município prorrogou o contrato mesmo após o próprio ter desclassificado a Coopset por falta de qualificação técnica, em certame público em que não houve vencedor. Os promotores afirmam haver indícios de superfaturamento e da existência de “laranjas” na composição da cooperativa, já que pessoas sem veículos registrados e sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) fariam parte da diretoria da entidade.

ACOMPANHE LOGO ABAIXO DETALHES APONTADOS PELA JUSTIÇA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE EVIDENCIAM FALHAS NA FORMA DE CONTRATAÇÃO DA EMPRESA

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1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seus Promotores de Justiça, no exercício de uma de suas atribuições legais, com base em peças trasladadas dos Inquéritos Civis nº 592.0.191290/2013 e 592.0.219439/2013, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR contra o MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM/BA e contra a COOPSET – COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DA BAHIA, aduzindo as razões fáticas e jurídicas a seguir transcritas:


"OS FATOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. ILEGAL INTERPOSIÇÃO ENTRE OS REAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS. SUPERFATURAMENTO. OUTRAS ILEGALIDADES. O Inquérito Civil n. 592.0.191290/2013 foi instaurado a partir de representação de HUGO FERREIRA DAMASCENO, o qual relatou que contrato entre o Município de Senhor do Bonfim (Prefeitura Municipal) e a COOPSET para prestar serviço de transporte escolar está eivado de várias ilegalidades, como direcionamento do vencedor, superdimensionamento das distâncias constantes das rotas, gerando superfaturamento e lesão ao Erário; que o Assessor do Prefeito MANOEL ARCANJO teria preferência na contratação da COOPSET etc (fls. 87/97).

Pesquisas efetuadas pelo Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIC (fls. 03/26), em relação à COOPSET apurou que: 1) a cooperativa foi criada em novembro de 2012, após o resultado das eleições municipais; 2) nem a COOPSET nem qualquer de seus integrantes possuem qualquer veículo de transporte escolar em seus nomes; 3) a COOPSET não funciona no endereço constante dos documentos que apresentou na licitação e no cartão do CNPJ – no local funciona a empresa “DIGITALL FILM FILMAGENS E EDIÇÃO”; 4) há indícios da existência de “laranjas” na composição da Cooperativa, vez que pessoas sem veículo registrado nem CNH compõem a Diretoria, o que provavelmente serve para ocultar os reais beneficiários.

Os fatos objetos da representação apontam, efetivamente, indícios de superfaturamento de preços e participação de servidores públicos na elaboração do edital de licitação, ajustes entre empresas, direcionamento da licitação, mediante cláusulas restritivas e, como tais fatos podem configurar atos de improbidade administrativa, terão as investigações aprofundadas nos autos originais do procedimento citado, cabendo a esta ação tão somente a demonstração da nulidade da contratação citada, com pleitos cautelares e finais.


Não obstante todas as irregularidades detectadas em relação à COOPSET, sobretudo absoluta falta de capacidade técnica de prestar o serviço em questão, foi a citada cooperativa contratada no início deste ano para prestar serviços de transporte escolar no Município de Senhor do Bonfim com dispensa de licitação, prestando serviços até o presente momento, conforme ofício de fl. 02.

Ocorre que, como a COOPSET não possui um veículo sequer em seu nome, tampouco os cooperados, residentes em Ilhéus, nunca dirigiram veículo em Senhor do Bonfim, tal cooperativa está servindo como mera intermediária entre a Prefeitura e os reais prestadores de serviços – os proprietários ou responsáveis pelos veículos que diariamente transportam alunos neste Município, intermediação esta que certamente é o motivo do superfaturamento cujos responsáveis serão investigados nos procedimentos citados.

Assim, a documentação anexa, a maioria confeccionada pela própria Prefeitura, aponta que foram realizados Pregões Presenciais para contratação de empresa que preencha os requisitos legais, mas tais licitações fracassaram, por diversos motivos, relevando salientar que em uma delas a própria COOPSET foi desclassificada, não apenas por falta de comprovação de capacidade técnica (não há documentação que aponte o contrário), bem assim por “indicar sindicato fora de sua competência de atuação e ausência do item 5.1.5” (fl. 174)!

Consta à fl. 100 o item 5.1.5 do edital:

“5. DA PROPOSTA DE PREÇOS
5.1. A proposta de preços, emitida por computador ou datilografada, redigida em língua portuguesa, com clareza, sem emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas, devidamente data e assinada, como também rubricadas todas as suas folhas pelo licitante ou representante, deverá conter
…............................................................................................................…............................................................................................................5.1.5. A relação dos materiais e equipamentos que serão utilizados na execução dos serviços, indicando o quantitativo e sua especificação”

A COOPSET não indicou a relação de materiais e equipamentos por uma razão muito simples: não possui automóveis nem cooperados ou empregados motoristas.

Não obstante, como não houve vencedor no certame, a COOPSET continuou contratada para prestar serviços de transporte escolar, numa prorrogação ilegal de seu contrato, indevidamente firmado por dispensa de licitação.

Os documentos encaminhados pela Prefeitura e constantes às fls. 29/84 apontam pagamentos de R$346.523,20, apenas no mês de maio de 2013 – fls. 30, 45, 58, 72.


O DIREITO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

As hipóteses de dispensa de licitação estão previstas no art. 24 da Lei 8.666/93, mas no que tange à hipótese vertente, mister se faria o atendimento do art. 26 do mencionado diploma, do seguinte teor:

“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)"

As normas acima apontadas não foram atendidas, repita-se, eis que não havia razão alguma para se contratar para prestar serviço de transporte escolar em Senhor do Bonfim uma cooperativa de Ilhéus, criadas há poucos dias, que não possui um único veículo de transporte escolar em seu nome ou de cooperados e que não funciona no endereço de cadastro no CNPJ!

Não bastasse, a contratação da COOPSET no lugar dos próprios proprietários/responsáveis dos veículos que efetivamente transportam alunos causou imenso prejuízo ao Erário, pois este intermediário fica com praticamente todo o lucro (fatos a serem aprofundados na investigação de improbidade administrativa).

Não há qualquer razão econômica na contratação direta, sem licitação, da COOPSET.

Ademais, conforme já salientado, a própria Administração Municipal desclassificou a COOPSET num pregão presencial por falta de capacidade técnica!!! E essa mesma Administração mantém o contrato com a referida cooperativa!!! A COOPSET também não possui registro no Conselho Regional de Administração – CRA.

A ata de constituição da COOPSET registrada na JUCEB aponta capital social de R$50.000,00 (valor inferior a um único ônibus escolar) e o contrato em questão gira em torno de mais de R$500.000,00 mensais!

A citada Lei de Licitações é clara ao exigir capacidade técnica e qualificação econômico-financeira das entidades que deverão travar contrato administrativo, verbis:

“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal.

IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

…..................................................................................................................…..................................................................................................................
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
˜ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente, limitadas as exigências a:

a) quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data da licitação, profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

b) (VETADO)

˜ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

˜ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão prévia e objetivamente definidas no instrumento convocatório.

˜ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

˜ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

˜ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

˜ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

˜ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

….......................................................................................................................................................................................................................................
˜ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do ˜ 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)h

As normas acima citadas foram solenemente descumpridas pelos acionados. (...)"




2 - Pleiteia seja deferido o pedido liminar para que: a) sejam suspensos todos os contratos do Município de Senhor do Bonfim com a COOPSET – COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DA BAHIA; b) o Município de Senhor do Bonfim se abstenha de efetuar qualquer pagamento à COOPSET – COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DA BAHIA, sendo que para evitar enriquecimento sem causa, sejam remunerados cada proprietário ou responsável pelo transporte escolar com base nos valores a ele pagos diretamente no ano de 2012, com correção pelo índice oficial de inflação.

3 - Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos, para que seja declarada a nulidade de todos os contratos travados entre o Município de Senhor do Bonfim e a COOPSET – COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DA BAHIA, bem assim seja o Município de Senhor do Bonfim condenado na obrigação de não fazer consistente em se abster de contratar com a COOPSET - COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DA BAHIA.

4 – Com a inaugural foram colacionados os documentos de fls. 08/292 e posteriormente o Parquet trouxe aos autos os documentos de fls. 294/297.

5 – Às fls. 298 foi proferido despacho inaugural, nos termos do artigo 2º da Lei 8437/92, determinando a notificação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, para se manifestar no prazo de 72 (setenta e duas) horas sobre o pedido liminar.

6 – O Município de Senhor do Bonfim se manifestou, nos termos do artigo 2º da Lei 8437/92, às fls. 301/311. O Município aduz, em síntese, que inexiste sobrepreço no contrato, destacando que a contratação direta foi realizada a preço justíssimo e abaixo do realizado no exercício de 2012, salientando ainda que a solução pretendida pelo Ministério Público é desarrazoada e anti econômica. Postula, por fim, pelo indeferimento da pretensão liminar, reservando-se a enfrentar todas as questões processuais e meritórias quando da apresentação da contestação. Com o petitório de fls. 316, o Município colacionou aos autos os documentos de fls. 317/627.

7 - Vieram-me conclusos. Passo a decidir o pedido liminar.

8 - Cumpre, inicialmente, reforçar que os princípios constitucionais da separação dos poderes e da convivência harmônica entre Executivo, Legislativo e Judiciário impedem o exame judicial do mérito administrativo dos atos, que, notadamente, estão circunscritos a critérios de oportunidade e conveniência dos mandatários, em prol do interesse público. Assim, a apreciação deve distanciar-se das circunstâncias meramente políticas, cabendo ao Poder Judiciário verificar se o agente público atuou dentro dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e infraconstitucionais honestidade, imparcialidade, e lealdade, que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), bem como aos seus atributos dos atos administrativos, como motivação e finalidade, e a regularidade processual (devido processo legal, contraditório, ampla defesa), assuntos estes que traduzem normas cogentes, de ordem pública, ou seja, de observância inafastável. Portanto, nesta linha de intelecção, passarei a apreciar o pedido liminar.

9 - Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial (“fumus boni juris”) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito (“periculum in mora”).

10 - No caso em tela, em cognição sumária e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da cautela.

11 – O fumus boni iuris assevera-se pela farta documentação acostada aos autos, extraída de procedimentos civis do Ministério Público, que se mostra coerente, indicando que o Município de Senhor do Bonfim contratou, de forma direta, com dispensa de licitação, a COOPSET – COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DA BAHIA, empresa sem condições técnicas para prestar o serviço de transporte, havendo indícios de direcionamento da contratação, superdimensionamento das distâncias constantes das rotas, gerando superfaturamento e lesão ao erário. Ademais, as alegações e documentos trazidos aos autos pelo Município, pelo menos neste momento processual, não foram suficientes, para afastar a fumaça do bom direito, na forma apresentada pelo Parquet. Vejamos.

12 – Merece especial atenção a Representação dirigida ao Ministério Público e subscrita pelo Senhor Hugo Ferreira Damasceno, acostada às fls. 94/104, protocolada no dia 20/08/2013 (véspera, portanto, da realização do pregão presencial para contratação de empresa para locação de veículos para transporte de alunos no município de Senhor do Bonfim). Deste documento depreende-se que antes mesmo da realização do pregão já se “previa” o vencedor (uma Cooperativa), “preferência” anunciada pelo atual Secretário de Finanças, Sr. Manoel Archanjo dos Santos Neto. Tal “previsão”, de fato, consolidou-se, com a renovação, entretanto, da contratação direta da COOPSET, que estaria sendo utilizada de forma fraudulenta. Transcrevo trechos da referida Representação, por oportuno:

“(...) Vale ressaltar que, segundo informações, o interesse é que a Cooperativa que já presta serviço atualmente, será a Empresa que o assessor do prefeito, Sr. Manoel Arcanjo, tem preferência que seja a vencedora do presente certame (...)”


13 – Note-se que foi a partir desta Representação que o Parquet, de forma diligente e enérgica e não em "prazo meteórico", como quer fazer crer o Município às fls. 302, instaurou os Inquéritos Civis tombados sob nº 592.0.191290/2013 e 592.0.219439/2013 para apurar, o primeiro, a contratação de empresa para locação de veículos com motorista para prestação de serviços continuados de transporte escolar de alunos e professores do ensino fundamental da rede municipal e estadual de ensino no município de Senhor do Bonfim.

14 – Assim, atendendo a pedido ministerial, de forma cautelosa, após pesquisa aprofundada a respeito da COOPSET - COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DA BAHIA, foi realizado pelo NIC, um minucioso Relatório, acostado aos autos às fls. 10/20, donde se infere exatamente a plausibilidade das alegações contidas no petitório inaugural ((1) a cooperativa foi criada em novembro de 2012, após o resultado das eleições municipais; 2) nem a COOPSET nem qualquer de seus integrantes possuem qualquer veículo de transporte escolar em seus nomes; 3) a COOPSET não funciona no endereço constante dos documentos que apresentou na licitação e no cartão do CNPJ – no local funciona a empresa “DIGITALL FILM FILMAGENS E EDIÇÃO”; 4) há indícios da existência de “laranjas” na composição da Cooperativa, vez que pessoas sem veículo registrado nem CNH compõem a Diretoria, o que provavelmente serve para ocultar os reais beneficiários.)


15 – Por outro lado, observo que a REGRA para contratação de serviços pela Administração Pública é que ela seja precedida de licitação, uma vez que a Constituição Federal enunciou o princípio da obrigatoriedade de licitação, estabelecendo no seu artigo 37, XXI que "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (...)". Entretanto, de uma análise dos autos, especialmente dos fatos trazidos à baila pelo Município, que no meu entender, neste momento, não dão amparo à sua tese defensiva, observo que curiosamente nenhum dos 05 (cinco) procedimentos licitatórios, na modalidade pregão, restou exitoso, sendo os quatro primeiros concluídos sem êxito e o quinto e último ainda em andamento. Traço, para fins de melhor compreensão e análise o quadro a seguir:
PREGÃO DATA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL MOTIVO DA AUSÊNCIA ÊXITO DOCUMENTOS
035/2013 10/06/2013 "Anulação, motivada pela tardança no envio do modelo de proposta financeira reformulada, indagada corretamente pelas empresas presentes ao certame, inviabilizando a correta oferta de preços" Fls. 323/324
038/2013 28/06/2013 Anulado "por motivo operantes aos efeitos da decadência à invectivar as disposições editalícias" Fls. 326/327
051/2013 05/08/2013 Em que pese constar a anulação às fls. 329, não consta nos autos o motivo da anulação Fls. 328/329
062/2013 06/09/2013 Não consta nos autos Fls. 330
073/2013 18/10/2013 Em andamento Fls. 332/335


16 - Observo que quase findo o ano letivo, a Administração Municipal, em contrariedade ao princípio da eficiência, em que pese contar com profissionais habilitados para viabilizar, sem percalços, um processo licitatório, não concluiu nenhum deles, contratando, de forma direta a COOPSET para transporte dos alunos e professores de Senhor do Bonfim. Tal circunstância reforça, num juízo preliminar, a tese encampada pelo Parquet de que há interessados na contratação direta da COOPSET para obtenção de vantagens indevidas.

17 – Chama também a atenção deste Juízo - circunstância que sustenta, pelo menos num juízo provisório, o alegado pelo Ministério Público – o fato de o Município ter firmado contrato direto com a COOPSET, mesmo tendo desclassificado a referida Cooperativa no procedimento licitatório na modalidade Pregão nº 062/2013, pelos seguintes motivos: por indicar sindicato fora de sua competência de atuação. ausência do item 5.1.5" (fls. 179/181). O referido item 5.1.5 rezava que a proposta de preços deveria conter a relação de materiais e equipamentos que seriam utilizados na execução de serviços, indicando o quantitativo e sua execução. Há indícios fortes, portanto, de que a COOPSET, Cooperativa criada há pouco tempo, com sede em Ilhéus, sem veículos em seu nome ou em nome dos membros diretores, com baixo capital social, não possui a qualificação técnica necessária à contratação com o Poder Público (art. 30 da Lei 8666/93).

18 – Por outra vertente, em que pese extremamente inteligente o argumento central levantado pelo Município na sua manifestação preliminar, de que o valor global gasto com os contratos de transporte em tela, pela atual gestão, no corrente ano letivo é inferior ao gasto na gestão anterior, no ano de 2012, colacionando o documento de fls. 317, também, pelo menos neste momento, não o considero suficiente para fazer cair por terra as alegações do Parquet. A um porque a mera comparação aritmética do valor global dos gastos somente seria possível com a identidade de parâmetros. Melhor explicando, não há nos autos, por exemplo, dados relativos à quilometragem percorrida, quantidade de alunos, de professores transportados, nos anos de 2012 e 2013. A dois porque se está a apreciar a contratação direta de transporte de alunos e professores na atual gestão e não na gestão anterior. A três porque há notícias nos autos de que atualmente há um superdimensionamento das distâncias constantes das rotas. A quatro porque o superfaturamento não é o único argumento ventilado pelo Ministério Público para considerar o contrato direto com a COOPSET como ilegal.

19 - O receio de dano e perigo na demora está objetivamente demonstrado, pois não pode se manter a situação irregular, potencializando lesão à sociedade. Diante das circunstâncias operacionais dos serviços judiciais e a disciplina processual, a ação somente será encerrada após o trâmite de seus atos, que raras vezes atingem a celeridade almejada.

20 – Saliente-se que a medida não traz qualquer prejuízo ao patrimônio público, pelo contrário, o protege e o garante. O interesse público, no caso, prevalece sobre o particular.


21 - Em suma, após as considerações acima expendidas, considerando as provas pré-constituídas, convenço-me da necessidade do pronto acolhimento do pedido liminar, pois claramente revelados os requisitos ensejadores da sua admissibilidade legal. Uma vez, no entanto, que sejam constatados presentes os requisitos legais necessários, não cabe ao Juiz decidir acerca do deferimento, impondo-se a sua concessão. Finalmente, a medida liminar é provimento jurisdicional de caráter provisório e, no caso em apreço, sem qualquer perigo de irreversibilidade do seu deferimento.


22 - Posto isso, com fundamento no artigo 273 do CPC c/c artigo 12 da Lei 7347/85, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que: a) sejam suspensos todos os contratos do Município de Senhor do Bonfim com a COOPSET – COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DA BAHIA; b) o Município de Senhor do Bonfim se abstenha de efetuar qualquer pagamento à COOPSET – COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DA BAHIA, sendo que para evitar enriquecimento sem causa, sejam remunerados cada proprietário ou responsável pelo transporte escolar com base nos valores a ele pagos diretamente no ano de 2012, com correção pelo IGPM ou com base no valor pago no ano de 2013, o que for menor, ficando advertida a parte Ré de que, em caso de descumprimento da presente decisão, ser-lhe-á aplicada multa única em valor idêntico ao pago indevidamente, a ser suportada pessoalmente pelo gestor e a ser revertida para os fundos de reconstituição dos interesses metaindividuais lesados (art. 13 da Lei 7347/95) sem prejuízo das demais penalidades legais, inclusive da possível prática do delito de desobediência e da aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, parágrafo único do CPC).


23 - Cite-se a parte Ré, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia, porém sem o efeito de presunção de veracidade, por se tratar de direito público indisponível, e intime-a para cumprir esta decisão, bem assim para trazer aos autos (o 1º Réu), no mesmo prazo de Defesa, os documentos apontados pelo Ministério Público no último parágrafo da folha 06.

24 - Havendo contestação, intime-se a parte autora (Ministério Público), para se manifestar no prazo de 10 dias.

25 - Havendo necessidade de produção de provas, as partes deverão requerer na contestação ou na réplica, de forma concreta e especificada, já juntando aquelas que forem documentais. O requerimento genérico de provas, sem especificação, será indeferido. Se for o caso, poderão requerer o julgamento antecipado da lide.


26 – Intime-se o Ministério Público do inteiro teor do presente decisum.

27 - Demais expedientes necessários.
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