POLICIAL: POLÍCIA CIVIL, DANDO CONTINUIDADE A OPERAÇÃO ITIÚBA - SEM DROGAS, COLOCA ATRÁS DAS GRADES MAIS DOIS TRAFICANTES


O Delegado Territorial do Município de Itiúba – Bahia , Dr. Cláudio Gomes, após meses de investigações policiais, objetivando o combate ao tráfico de Drogas no Município de Itiúba – Bahia, coloca atrás das grades os nacionais EDMILSON DA SILVA SANTOS IRMÃO e LUCAS SANTOS XAVIER, acusados de realizarem tráfico de drogas no Município de Itiúba - Bahia, mas precisamente nas imediações de um lugarejo denominado LAGE GRANDE, local de difícil acesso para alcance da Polícia e identificação dos transgressores da Lei, os quais com as praticas delituosas estavam colocando em risco e no vício pessoas indefesas, tirando a paz e a tranqüilidade da Comunidade Itiubense.

Durante as investigações e denúncias constantes na DEPOL, O Delegado Dr. Cláudio Gomes, o IPC Paulo Adriano e Agente Público Valnei Aquino, de posse de Mandado Judicial em desfavor dos suspeitos, no dia 20/11/2013 , por volta das 16:00 horas, monitoraram um dos viciados em drogas , realizando uma campana nas imediações do lugarejo denominado LAGE GRANDE , próximo à residência dos suspeitos LUCAS e IOGUE , flagrando o momento em que os traficantes entregaram uma certa quantidade da erva maconha para o usuário , recebendo dinheiro em troca da venda da substância entorpecentes, confirmando a prática Criminosa e investigada pelo Setor Policial.

O Usuário U.A.S, confessou ter adquirido a drogas das mãos dos suspeitos LUCAS e IOGUE, sendo conduzido para a Delegacia de Polícia, para as providências cabíveis.

Os suspeitos “ LUCAS E IOGUE “, já acima identificados , após terem resistido a prisão por parte da Guarnição Policial, foram detidos e conduzidos para a Delegacia de Polícia do Município de Itiúba – Bahia, e após o convencimento Jurídico por parte da Autoridade Policial, foram autuados em Flagrante Delito por práticas dos crimes tipificados nos Artº 33 e 35 da Lei Federal nº 11.343/2006 e Artº 329 do Códex Penal Pátrio.


Art. 33. ( Lei 11.343/2006 )- Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Art. 35. ( Lei 11.343/2006)- Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Resistência
Art. 329 do C.P.B. - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


ASCOM 19 COORPIN
Postagem Anterior Próxima Postagem

PUBLICIDADE