POLÍTICA: EX-PREFEITO DE ANDORINHA TEM CONTAS REJEITADAS

O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quarta-feira (04/12), opinou pela rejeição das contas da Prefeitura de Andorinha, na gestão de Agileu Lima da Silva, referentes ao exercício de 2012.

O relator do parecer, Conselheiro Francisco Netto, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual, para que sejam adotadas as providências judiciais relacionadas aos ilícitos penais e/ou atos de improbidade administrativa porventura cometidos, e imputou multa máxima de R$ 38.065,00.

A receita municipal arrecadada alcançou o importe de R$ 26.780.712,57 e as despesas executadas atingiram o total de R$ 24.809.778,64, resultando em superávit orçamentário de R$ 1.970.933,93.

A relatoria verificou a inexistência de saldo financeiro no montante de R$ 486.859,31 para o pagamento dos restos a pagar inscritos em 2012, em descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na educação, a administração investiu R$8.778.084,10 na manutenção e desenvolvimento do ensino, representando apenas 24,01% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em inobservância ao estabelecido no art. 212, da Constituição Federal, que exige a aplicação mínima de 25%.

Foram aplicados R$ 4.386.127,01, equivalentes a 54,46% dos recursos originários do FUNDEB, que totalizam R$ 8.045.913,42, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, também em desobediência ao estabelecido no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação mínima de 60%.

Nas ações e serviços públicos de saúde foram utilizados R$ 15.983.116,56, correspondendo a 13,81% dos impostos e transferências, contrariando o mínimo de 15% estabelecido no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As despesas com pessoal alcançaram o montante de R$ 18.384.295,89, equivalente a 69,71% da receita corrente líquida de R$ 26.371.715,07, ultrapassando, consequentemente, o limite de 54% definido na alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/00, devendo o Poder Executivo eliminar o percentual excedente, na forma prevista no art. 23, sem prejuízo da adoção das medidas estabelecidas no art. 22, ambos da Lei Complementar nº 101/00, sob pena da repercussão negativa nas contas futuras.

Ainda cabe recurso da decisão.

Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Andorinha. (O voto ficará disponível após conferência).


Fonte: TCM-BA
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