POLÍTICA: NOTA DE ESCLARECIMENTO AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SENHOR DO BONFIM

Ofício n.º 06/2014 Gab. Prefeito

Ilustríssima Senhora
Sônia Lúcia S. da Silva
M.D Coordenadora Geral do Sismusb
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SENHOR DO BONFIM


Prezado(a) Senhor(a),


O MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, presentado neste ato pelo respectivo Prefeito Municipal, infra assinado, vem, perante V. Sa., ofertar a presente CONTRA-NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL a fim de resguardar seus direitos, em resposta ao Ofício de n. 02/2014, ofertada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Senhor do Bonfim.

Como se depreende da ultimada comunicação, pretende este Sindicato promover reivindicações, na defesa de seus representados, submetendo-as à apreciação desta Comuna externada advertência de nova paralisação pelo prazo de 48h.

Sobre o assunto, com todo préstimo a legítima atividade sindical, é retorquível a travestida iteração, pelo qual faz entender, pretensiosamente, objetável tardança desta Administração no cumprimento da quitação salarial, como se fosse pratica reiterada e comum.

É sabido que os entes municipais tem amargado extremo desequilíbrio econômico, fato que decorre da inapta politica de gestão dos servidores públicos municipais levadas a fio pelas administrações passadas. A consequência dessa funesta política populista e inconsequente é o insuperável impacto nas finanças públicas, de modo a comprometer o seu equilíbrio, sobretudo em matéria de planejamento de desembolso salarial, sendo esses, hermeticamente, o quadro da Administração local.

Obviamente, não pretende a presente Gestão mitigar ou protelar qualquer direito dos seus servidores, contudo, a adversa situação financeira tem exigido intenso esforço no adimplemento dos cronogramas de pagamento do Executivo. Nessa quadra, ainda deve ser sobrelevado que as receitas públicas padecem de sazonalidade considerável, o que acaba por postergar os compromissos financeiros da comuna.

O retardo na quitação salarial, na forma exigida pelo Sindicado – que se diga, é fato pontual e isolado, de modo que resta o compromisso, aqui peremptoriamente empenhado, de honrá-lo até o dia 11/01, próximo, impreterivelmente, situação que desarticular o fato motivador do movimento paredista.

Nesse curso, é recomendável advertir que a paralisação foi instaurada sem cumprir os predicados mínimos intransponíveis pela legislação correlata (Lei n. 7783/89), que por força dos precedentes Pretorianos, MI’s 670/ES, 708/DF e 712/PA, tem aplicação subsidiária a essa espécie. A propósito, o STF, ampliando as exigências legais, acabou por disciplinar as condições preambulares que devem sugerir a paralisação grevista, a saber: convocação de Assembleia Geral mediante divulgação de Edital em veículo de publicidade amplo; aprovação da pauta de reivindicações perante Assembleia Geral; entrega da pauta aprovada à Autoridade Administrativa, com comunicação formal 72h antes e, ainda, à sociedade que faria uso dos serviços públicos; e, por fim, discussão com a Administração a despeito do quantitativo de servidores que continuarão nos postos de trabalho.

É perceptível, portanto, que o movimento não deu cabo às inescusáveis exigências acima ventiladas, tudo a revelar a inequívoca ilegalidade que acaba por nodoar a greve em testilha.

Ante a patente ilegalidade que macula o movimento, caminho não resta à Administração, senão exortar o imediato retorno aos respectivos postos de trabalho, sob pena de promover-se efetivos descontos aos em aberto, tudo, aliás, como tem franqueado a farta jurisprudência nacional, inspirada nos precedentes do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 15.662 – PR; AgRg na SS 1.765/DF, Min. Barros Monteiro, DJ de 10.12.2007; e MS nº 15.270, em 11/06/2010, o Min. Benedito Gonçalves.


Por tais razões, segue nesta CONTRA-NOTIFICAÇÃO motivadas alegações financeiras que deixam ínsita a inviabilidade do movimento paredista. Doutra parte, pretende-se, nesta manifestação, sustar o movimento sindical no sentido de insistir na paralisação, por flagrante ilegalidade, tencionando esta Administração a prevenção de responsabilidades, sob pena de responder o Sindicato e seus diretores pelos danos decorrentes da abusiva conduta, inclusive, com descontos efetivos nas remunerações dos servidores envolvidos.

Ademais, pugna-se para que a Organização Sindical, formalmente, exiba à Administração, em até 24 h, documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos para a paralisação grevista.

Atenciosamente,


Edivaldo Martins Correia
Prefeito Municipal de Senhor do Bonfim
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