A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Maiana Santana
Ao contrário do que muita gente pensa, a aposentadoria por invalidez, num primeiro momento, não impõe a baixa na Carteira do Trabalho, isto é, não obriga o empregador a rescindir em definitivo o contrato de trabalho, porque, nesse primeiro momento, há apenas a suspensão do contrato de trabalho e não a sua rescisão, razão porque não é pago ao trabalhador salários ou qualquer outra obrigação.

Com isso, significa que a baixa do registro do contrato de trabalho na CTPS (Carteira do Trabalho e Previdência Social) do empregado seja realizada e, consequentemente, sejam pagas as verbas rescisórias, a aposentadoria por invalidez tem que ser definitiva, depois de reconhecida por médico ou junta médica do INSS.

Trata-se de situação consolidada na jurisprudência trabalhista brasileira, como revela o julgamento que acolheu o Recurso de Revista interposto no TST (Tribunal Superior do Trabalho), no processo n° TST-RR-5281-46.2010.5.15.0000, cujo texto resumido do acórdão segue transcrito:

“RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR MAIS DE CINCO ANOS. ENCERRAMENTO DA UNIDADE INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO EM OUTRA EMPRESA DO GRUPO ECONÕMICO. A suspensão do contrato de trabalho importa a descontinuidade das obrigações trabalhistas fundamentais, quais sejam, o salário e a disponibilidade da energia de trabalho. As obrigações secundárias continuam vigendo. Há paralisação apenas dos efeitos principais do vínculo empregatício, isto é, prestação de serviço, pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. No entanto, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Não existe previsão legal de que a aposentadoria por invalidez converta-se em definitiva após cinco anos, sendo possível o retorno do empregado ao trabalho, a qualquer momento, mesmo após 5 (cinco) anos, em caso de recuperação da capacidade de trabalho. Além disso, não se justifica a rescisão por iniciativa unilateral do empregador, ainda que tenha ocorrido o encerramento da unidade industrial onde o reclamante trabalhava, já que restou consignado nos autos que a empresa continua existindo. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo TST-RR-5281-46.2010.5.15.0000”.

Logo, o que torna a condição essencial para a reclamação do direito de aposentadoria definitiva é a comprovação de que a invalidez é definitiva, devidamente constatada por médico ou junta médica do INSS, valendo observar que o assunto tem como fundamento legal os seguintes dispositivos:

CLT
Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.


Lei 8.213/1.991
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Art. 47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

Decreto 3.048/1.999
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

Conclui-se, portanto, que a aposentadoria por invalidez somente se torna definitiva quando a incapacidade para o trabalho é reconhecida como tal. Enquanto não é reconhecida a incapacidade definitiva para o trabalho, o empregado se beneficia da suspensão do contrato de trabalho, nas condições anteriormente comentadas.

*Maiana Santana é advogada, com expressiva atuação no Direito Previdenciário, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
Postagem Anterior Próxima Postagem

PUBLICIDADE