ARTIGO: DIREITOS QUE O CONSUMIDOR PRECISA SABER

Josemar Santana
Mesmo completando 24 anos, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, popularmente conhecida por Código de Defesa do Consumidor (CDC), apesar de necessitar de atualizações, especialmente no que diz respeito ao COMÉRCIO ELETRÔNICO, ao SUPERENDIVIDAMENTO e à PUBLICIDADE ENGANOSA, é certo que os princípios legais e protetivos contidos em seu texto permanecem atuais e são importantes ferramentas na defesa dos direitos dos consumidores.

Mesmo com toda essa importância, o CDC ainda é desconhecido em vários aspectos simples e corriqueiros para grande parte dos consumidores brasileiros, em situações que ocorrem no dia-a-dia das relações de consumo.

Há em tramitação no Congresso Nacional quase 600 projetos propondo alterações no CDC e uma Comissão de Juristas especializados em Defesa do Consumidor vem estudando essas e outras propostas, com o objetivo de tornar mais atualizado o nosso CDC.

Com o propósito de levar informações simples à população leiga é que decidi abordar alguns dos aspectos legais do CDC, em três partes, aproveitando a generosidade deste e de outros blogs que nos concedem espaço para a publicação deste comentário, oportunizando ao leitor comum o conhecimento de direitos básicos que estão garantidos no CDC e que precisam saber.

PRIMEIRA PARTE

1 – BANCOS DE DADOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO – São os chamados Serviços de Proteção de Crédito, sendo os mais populares o SPC e SERASA, onde ficam cadastrados negativamente os consumidores inadimplentes no comércio (SPC) e nas instituições financeiras (SERASA). O art. 43 do CDC garante ao consumidor o direito ao acesso às informações existentes nesses cadastros sobre ele, bem como de suas fontes. No inciso primeiro diz que o cadastro deve ser objetivo, claro, verdadeiro e em linguagem de fácil compreensão, determinando que as informações negativas sobre o consumidor fiquem registradas no máximo 5 (cinco) anos), caso ele não restabeleça o seu crédito antes. No inciso segundo impõe-se a obrigação do consumidor ser informado sobre a sua negativação. No inciso terceiro está garantido ao consumidor exigir a correção imediata de dados que não forem exatos, o que deve ser feito pela empresa ou órgão encarregado do registro no prazo de 5 (cinco) dias úteis. E no inciso quinto está estabelecido que ao ser restabelecido o crédito do consumidor negativado, nenhuma informação deve ser dada pelos órgãos de proteção ao crédito, em transações futuras, que impeçam o seu acesso a novos créditos. Para que o consumidor seja negativado são exigidos três requisitos: a0 existência da dívida; b) data de vencimento da dívida, vencida; c) valor da dívida líquido e certo.

2 - PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA DE REGISTROS NEGATIVOS EM BANCOS DE DADOS –
O Parágrafo primeiro (§ 1º) do art. 43 do CDC estabelece o prazo máximo para que as informações do consumidor negativado fiquem em banco de dados não poderá ultrapassar a cinco anos, mesmo que ele continue inadimplente, podendo ser restabelecido o seu crédito muito antes, a partir da data que se torne adimplente, pagando a sua dívida que motivou o registro negativo. Nesse sentido, a Súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça), nº 323 estabeleceu que “A inserção de inadimplentes pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito, por, no máximo, cinco anos”. Há exceção para os chamados títulos de crédito, que possuem prazos menores, a exemplo de cheques (6 meses a contar da apresentação), duplicatas (3 anos contra o sacado, contados do vencimento do título).

3 – CABIMENTO DO ‘HABEAS DATA’ CONTRA BANCO DE DADOS – Inicialmente, vale dizer aos eleitores leigos em direito que a expressão HABEAS DATA, significa LIBERAÇÃO DE DADOS, de INFORMAÇÕES armazenadas em BANCOS DE DADOS de relação de consumo, destinados à proteção de crédito. A Constituição Federal garante ao cidadão em geral o direito de ajuizar ação de HABEAS DATA para obter informações a seu respeito, registrados em BANCOS DE DADOS de qualquer espécie, incluindo, obviamente, os BANCOS DE DADOS de proteção ao crédito. Diz a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXII: “Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público: b) para a retificação de dados, quando não se previra fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

4 – REGISTRO NEGATIVO INDEVIDO EM BANCO DE DADOS E DANOS MORAIS – Quando há inscrição indevida do nome de um consumidor em Banco de Dados de proteção ao crédito, é cabível o ajuizamento de ação DE DANOS MORAIS. No entanto, devem ser observados os seguintes critérios: a) natureza específica da ofensa sofrida; b) intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) existência de dolo (má-fé) por parte do ofensor, isto é, ato danoso e o grau de sua culpa; e) situação econômica do ofensor; f) capacidade e possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) prática anterior da ofensa relativa ao mesmo fato danoso, portanto, se ele cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição.

5 – PRAZO DE REFLEXÃO – É o prazo que tem o consumidor para se arrepender da aquisição de um produto ou de um serviço, sempre que o negócio for realizado fora do estabelecimento fornecedor do produto ou serviço, por telefone, internet ou em domicílio. Segundo o art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato, num período de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. É o período em que o consumidor pode refletir se o produto ou serviço atende à sua expectativa, quando o adquiriu.

6 – OS PROFISSIONAIS LIBERAIS E O CDC – O CDC não é aplicável aos profissionais liberais (médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, psicólogos, odontólogos etc), mesmo sendo eles prestadores de serviços, porque o Código Civil di8spõe sobre a prestação de serviços dos profissionais liberais, havendo apenas a exceção disposta no art. 14, §4º, do CDC, que estabelece: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa ou dolo”.


*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito do Consumidor, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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