ARTIGO: A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A ACESSIBILIDADE À DOCUMENTOS PÚBLICOS (CASUÍSTICO)

*Maiana Santana e Carlos Quadros

O nosso escritório (SANTANA ADVOCACIA) tem atuado bastante perante o Tribunal de Justiça da Bahia, sobretudo através de Mandados de Segurança solicitando documentos públicos, tendo como fundamento básico a Lei de Acesso à Informação e o princípio da publicidade.

O SANTANA ADVOCACIA representa inúmeros sindicatos e, recentemente, houve a diminuição do valor pago pelo Estado da Bahia aos Agentes Penitenciários. Os servidores que sempre receberam 30% de adicional de insalubridade passaram a receber 20%.

Como se sabe, para atestar as condições insalubres do ambiente, faz-se mister a expedição de um laudo pericial elaborado por especialista na área.

Ocorre que o SINSPEB (Sindicato que representamos), nem nenhum servidor teve acesso a esse documento. Inúmeras solicitações administrativas foram feitas, mas nenhuma atendida.

Os servidores somente querem saber o porquê da redução de 30% para 20% e, para isso, faz-se necessária a disponibilização do laudo pericial realizado, até para que se tenham subsídios para contestar a redução abrupta do valor pago.



Assim, não restou alternativa senão a busca do poder judiciário para sanar esse absurdo, uma vez que todo sindicato é pressionado dia após dia pelos seus associados e, por conseguinte, o jurídico para que utilize os mecanismos processuais cabíveis.

Inicialmente, vale mencionar o artigo 5º da Carta Magna, que dá o direito ao cidadão de receber dos órgãos públicos informações de interesse individual e/ou coletivo, independentemente do pagamento de taxas:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (...);
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”

A publicidade está presente em nossa Carta Política, no seu art. 37:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;”

Por fim, a CF de 1988, em seu art. 216, parágrafo 2º, também trata do tema:

“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.”

Logo, o direito à informação, conforme exposto nos dispositivos acima, decorre do princípio da publicidade, insculpido este, no art. 37 da mesma Carta, que será observado pela Administração Pública como condição de validade dos seus atos.

A Lei nº 12.527, que regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas é aplicável aos três Poderes da União. Sua abrangência, além de regulamentar os preceitos referente aos temas estabelecidos nos diversos artigos da Constituição de 1988, representa mais um importante passo para a consolidação do regime democrático brasileiro e fortalecimento das políticas de transparência pública.

“Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o,no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

A Lei institui como princípio fundamental que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo somente a exceção.

Para garantir o exercício desse direito, a Lei define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública pelos cidadãos.

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Dessa forma, todos os pedidos administrativos foram feitos colocando como prazo final para a Administração Pública os vinte dias previstos na lei.

As regras para a classificação de informações sigilosas somente são justificadas pela salvaguarda da segurança do Estado ou da própria sociedade, o que não é o caso, tendo em vista que se trata somente da necessidade de acesso a um laudo pericial.

Ademais, o Art. 23 da referida lei diz:
Art. 23 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação, fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Percebe-se que nenhum dos ditames legais se aplica no presente casuístico, o que se pretende, mais uma vez, é a publicidade do laudo, conforme anseios da categoria.

Por essa razão foi impetrado perante o Tribunal de Justiça da Bahia mandado de segurança coletivo com pedido liminar para a disponibilização imediata do documento.

A liminar fora deferida pelo Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano:

“A Constituição da República, em seu artigo 37 dispõe que a Administração Pública deverá obedecer, dentre outros, o princípio da publicidade. Isto vale dizer que todos os atos da Administração Pública devem ser praticados com ampla divulgação, ressalvando-se casos em que a lei expressamente prevê o sigilo. E o artigo 5º, XXXIII, está garantido a todos os cidadãos o acesso às informações, de seu interesse particular ou coletivo, junto aos órgãos públicos. A propósito, confira-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 21ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 81:

“Principio da publicidade. Deveras, se os interesses públicos são indisponíveis, se são interesses de toda a coletividade, os atos emitidos a título de implementá-los hão de ser exibidos em público. O princípio da publicidade impõe a transparência na atividade administrativa exatamente para que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzida”.

Por outro lado, a Lei Federal nº 12.257/2011, vigente desde 16/05/2012, com a finalidade de implementar a transparência na gestão da coisa pública, conforme disposição dos seus arts. 6º e 7º:
(...)
Por razões que tais, vislumbro prima facie, os requisitos retro mencionados, porquanto do exame da prova pré-constituída adunada ao feito, não se mostra razoável a negativa implícita do pedido formulado, no âmbito administrativo, pelo sindicato impetrante, o que dificulta a adoção de eventuais providências administrativas e/ou judiciais em defesa dos sindicalizados. Conclusão: Ante o exposto, convergentes os pressupostos autorizadores do provimento vindicado, defiro a liminar, a fim de determinar que o impetrado disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo pericial almejado pelo impetrante, sob pena de incorrer em crime de desobediência, ao tempo em que busco as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.” (MS 0022354-19.2014.8.05.0000. TJBA. Relator: Jose Edivaldo Rocha Rotondano)

Portanto, diante do que fora exposto, conclui-se que o princípio da publicidade e a Lei de Acesso à Informação podem ser aplicados quando não há disponibilização de algum documento público ao cidadão e, no caso em tela, aos servidores públicos. A liminar transcrita somente confirma o óbvio, a publicidade é regra e o sigilo exceção.

*Maiana Santana é advogada, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba), com expressiva atuação em Tribunais.
*Carlos Quadros é bacharel em Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba), especialista na área de Direito Público e Criminal.
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