POLÍTICA: ENTENDA A MINIRREFORMA ELEITORAL VÁLIDA PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS/2016 PARTE 01

Josemar Santana
As leis 9.504/1997 (Lei das Eleições), 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) tiveram vários de seus dispositivos alterados pela Lei nº 13.165/2015, de 29 de setembro de 2015, chamada de MINIRREFORMA ELEITORAL e muitas dessas alterações já valem para as eleições municipais deste ano de 2016.

Para que o leitor entenda com mais facilidade as mudanças promovidas vamos apresentá-las EM DUAS PARTES, comparando o ANTES e o AGORA, de forma bem simples, evitando o máximo o uso da linguagem jurídica e tendo por base pesquisa feita diretamente nas LEIS CITADAS, nas RESOLUÇÕES do TSE e em TEXTOS ESCRITOS por renomados DOUTRINADORES ELEITORALISTAS.
Foram consultados textos de FRANCISCO DIRCEU DE BARROS, LUIZ FERNANDO PEREIRA, MARLON JACINTO REIS, OLIVAR CONEGLIAN, DIOGO MENDONÇA CRUVINEL, LUIZ VIANA QUEIROZ, MARCOS RAMAYANA, PAZZAGLINI FILHO, EDSON DE RESENDE CASTRO, AMAURY SILVA, ANDRÉ RAMOS TAVARES, JAIME BARREIROS NETO, AUGUSTO ARAS, THALES TÁCITO, EDSON BROZOZA, ADRIANO SOARES DA COSTA e TITO COSTA.

É um texto que deve ser lido, copiado, impresso e guardado para futuras consultas, principalmente por quem pretende concorrer às eleições municipais, na condição de candidatos ou na condição de assessores, ou simples interessados.

VEJAMOS A PRIMEIRA PARTE:

1. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
1.1– ANTES – Escolha de candidatos e decisões sobre coligações partidárias acontecia entre 12 e 30 de junho do ano da eleição.
1.2 - AGORA – Entre 20 de julho e 5 de agosto, ATA em livro rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada no prazo de 24 horas em qualquer meio de comunicação.

2. DOMICÍLIO ELEITORAL
2.1– ANTES - Candidatos residentes na Zona Eleitoral com o mínimo de 01 (um) ano antes da eleição. Filiação Partidária deferida no mesmo prazo.
2.2 – AGORA - Candidatos residentes na Zona Eleitoral com o mínimo de 01 (um) ano antes da eleição. Filiação Partidária deferida no prazo mínimo de seis meses.




3. LIMITE DE REGISTROS DE CANDIDATOS POR PARTIDOS E COLIGAÇÕES
3.1– ANTES - Até 150% das vagas a preencher. Até o dobro das vagas em coligações com qualquer número de partidos.
3.2 - AGORA - Até 150% das vagas a preencher. Até 200% das vagas em coligações com qualquer número de partidos nos Municípios de até 100 mil eleitores.

OBS: DUAS REGRAS FORAM MANTIDAS:
1-Do número de vagas a preencher, cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70%(setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
2-Nos cálculos, a fração inferior a meio será desprezada e igual ou superior a meio será igualada a um.

4. VAGAS NÃO PREENCHIDAS NA CONVENÇÃO – PRAZO PARA PREENCHIMENTO
4.1 – ANTES – Até 60 (sessenta) dias antes da eleição.
4.2 - AGORA – Até 30 (trinta) dias antes da eleição.

5. PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATOS
5.1– ANTES - Até 19 (dezenove) horas do dia 5 de julho do ano da eleição.
5.2 – AGORA – Até 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano da eleição.

6. COMPROVAÇÃO DE IDADE DO CANDIDATO
6.1– ANTES – A referência era a data da posse e não a data final do registro.
6.2– AGORA – Continua sendo a data da posse, exceto quando a idade fixada for 18 (dezoito) anos, prevalecendo a data limite do pedido de registro.

7. PRAZO PARA OS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (TREs) ENVIAREM AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) A RELAÇÃO DE CANDIDATOS
7.1– ANTES – Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da eleição.
7.2– AGORA – Até 20 (vinte) dias antes da data da eleição.

8. PRAZO FINAL PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS, INCLUINDO OS IMPUGNADOS
8.1– ANTES – Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição.
8.2 – AGORA – Até 20 (vinte) dias antes da eleição.

9. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS DE CAMPANHA
9.1 – ANTES – Partidos e Coligações definiam o limite de gastos e comunicava à Justiça Eleitoral.
9.2 – AGORA – O TSE define com base nas disposições de lei.

OBS: DUAS NOVAS REGRAS FORAM CRIADAS:
1-Contabilizam-se nos limites de gastos de cada campanha as despesas que puderem ser individualizadas, efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos e coligações.
2-No caso de descumprimento dos limites de gastos para cada campanha incidirá multa de 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido e mais a apuração da ocorrência por abuso do poder econômico.

10. FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS
10.1 – ANTES – Administração Financeira feita pelo próprio candidato ou pessoa designada – Recursos: do Comitê – Cotas do Fundo Partidário - Recursos Próprios - Doações de Pessoas Físicas e Jurídicas.
10.2 – AGORA – Procedimento igual, excluindo-se as doações por pessoas jurídicas (empresas).

11. ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS
11.1– ANTES – Bancos obrigados a acatar pedidos de abertura de contas de qualquer candidato escolhido em convenção, sem exigir depósito mínimo e cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção. Também eram obrigados a identificar nos extratos bancários das contas correntes abertas o CPF e o CNPJ do doador.
11.2– AGORA – Mesmo procedimento.

OBS: FORAM CRIADAS DUAS NOVAS REGRAS:
1-Bancos ficam obrigados a encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, devendo informar o fato à Justiça Eleitoral.
2-Essas exigências NÃO SE APLICAM aos casos de candidaturas em MUNICÍPIOS ONDE NÃO HAJA Agência ou Posto bancário.

12. INSCRIÇÃO NO CNPJ OBRIGATÓRIA
12.1– ANTES – Obrigatório para Candidatos e Comitês Financeiros.
12.2– AGORA – Somente os candidatos estão obrigados.

13. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E REALIZAÇÃO DE DESPESAS
13.1– ANTES – Candidatos e Comitês Financeiros estavam autorizados a arrecadar recursos e realizar as despesas de campanha.
13.2- AGORA – Somente os candidatos estão autorizados a arrecadar recursos e realizar despesas de campanha.

14. DOAÇÕES POR PESSOAS FÍSICAS – LIMITES
14.1– ANTES – Pessoas Físicas podiam fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro e obedeciam a duas regras: 1-doações limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos obtidos no ano anterior à eleição. 2-Candidato que utilizasse recursos próprios, o limite de doação era o valor máximo de gastos estabelecidos pelo seu partido.
14.2– AGORA – Permanece o mesmo procedimento, exceto para os candidatos que utilizarem recursos próprios, estes limitados ao estabelecido na Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), para o cargo ao qual concorre.

15. VALOR ESTIMADO DAS DOAÇÕES
15.1– ANTES – Pessoas Físicas poderiam doar até 10% (dez por cento) da renda bruta obtida no ano anterior, sem incluir as doações estimáveis em dinheiro pelo uso de BENS MÓVEIS ou IMÓVEIS de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapassasse a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
15.2– AGORA – Permanecem as regras anteriores, alterando-se apenas o valor estimado de uso de BENS MÓVEIS ou IMÓVEIS, que não poderá ultrapassar a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

16. DOAÇÕES DAS PESSOAS FÍSICAS – APURAÇÃO ANUAL DO LIMITE
16.1– A apuração do limite será feita pelo TSE e pela Secretaria da Receita Federal.
16.2- O TSE consolida as informações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado.
16.3- Para isso devem ser considerados: 1-as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos estabelecidos no art. 32, da Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos), de 19 de setembro de 1995. 2-as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.
16.4– O TSE encaminhará à Secretaria da Receita Federal, até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração, as informações consolidadas sobre os valores doados e apurados.
16.5– A Secretaria da Receita Federal cruzará os dados dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e se verificar que houve excesso, comunicará o fato até 30 de junho do ano seguinte ao da apuração ao Ministério Público Eleitoral, que poderá apresentar representação visando a aplicação da penalidade prevista no art. 23 (de acordo com o que dispuser o Estatuto do Partido, assegurado o contraditório e a ampla defesa) e de outras sanções que julgar cabíveis.

17. RECURSOS DE FONTES VEDADAS OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – DEVOLUÇÃO
17.1– ANTES – Todas as fontes vedadas relacionadas no art. 24 da Lei 9.504/97 aos partidos e candidatos.
17.2– AGORA – Permanecem as mesmas regras, acrescidas da forma de devolução, que será assim:
“O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional”

18. ELABORAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE CONTAS – CANDIDATURAS MAJORITÁRIAS E CANDIDATURAS PROPORCIONAIS
18.1– ANTES – Candidaturas Majoritárias feitas por intermédio do Comitê Financeiro. Candidaturas Proporcionais feitas pelo Comitê Financeiro ou pelo próprio candidato.
18.2– AGORA – As prestações de contas NÃO SERÃO FEITAS PELOS COMITÊS FINANCEIROS. Das candidaturas majoritárias serão feitas pelos próprios candidatos, acompanhadas dos extratos bancários referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação de cheques recebidos, indicando respectivos números, valores e emitentes. Das candidaturas proporcionais também serão feitas pelo próprio candidato.

19. RECURSOS RECEBIDOS EM DINHEIRO- DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA
19.1– ANTES – Candidatos, Partidos e Coligações divulgavam pela internet (sítio criado para esse fim pela Justiça Eleitoral) os recursos recebidos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro nos dias 8 de agosto e 8 de setembro (PRESTAÇÕES PARCIAIS DE CONTAS), em relatório que discriminava os recursos recebidos e as despesas realizadas, com indicação dos doadores e os respectivos valores doados somente na PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL.
19.2– AGORA - Candidatos, Partidos e Coligações divulgarão pela internet (sítio criado para esse fim pela Justiça Eleitoral) os recursos recebidos em dinheiro até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento e no dia 15 de setembro em relatório discriminado as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

20. DISPENSAS DE COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
20.1– ANTES – Cessão de Bens Móveis, até o valor estimado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente. Doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou COMITÊS FINANCEIROS, oriundos do uso comum das sedes ou de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deveria ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
20.2- AGORA – Foi suprimida a dispensa de comprovação na prestação de contas das doações estimáveis em dinheiro entre COMITÊS FINANCEIROS, ficando a nova redação assim:
“doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa”.

OBS: No item DISPENSAS DE COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS obriga-se:
1-que as informações sobre recursos recebidos em dinheiro para financiamento de campanha eleitoral deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.
2-que os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
3-que a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no mínimo, R$ 20,000m00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por índice que o substituir.
4- que o sistema simplificado deverá conter, pelo menos: 4.1-Identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; 4.2-identificação das despesas realizadas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; 4.3-registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.
5-que nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de 50 (cinquenta) mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado.
6-que os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos, e, na prestação de contas dos partidos, como transferências aos candidatos, sem individualização dos doadores.

21. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DE JULGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATOS ELEITOS
21.1– ANTES- As decisões eram publicadas em sessão até 08 (oito) dias antes da diplomação.
21.2– AGORA - As decisões serão publicadas em sessão até 03 (três) dias antes da diplomação.

22. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS – POSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
22.1– ANTES – A Justiça Eleitoral poderia requisitar diretamente do candidato ou do COMITÊ FINANCEIRO as informações adicionais necessárias, na hipótese de haver indícios de irregularidades.
22.2– AGORA – A Justiça Eleitoral vai requisitar informações diretamente ao candidato. Leia a nova redação:
“Havendo indicio de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou saneamento das falhas”

*JOSEMAR SANTANA é jornalista e advogado, especializado em Direito Público e Direito Eleitoral com Habilitação para o Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador(Ba) e Brasília (DF). (josemarsantana@santanaadv.com).
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